Processo 1001655-29.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001655-29.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001655-29.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JULIO GREGORIO IDROGO MORA RECLAMADO: LGF PINTURAS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a9c08b proferida nos autos. ONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pela executada LGF PINTURAS EM GERAL LTDA (77b7245), arguindo nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios necessários à sua localização antes da determinação da citação por edital, tendo o exequente apresentado impugnação. SÃO PAULO/SP, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA   DECISÃO Vistos, etc. Conforme certificado pela Secretaria, a reclamada opõe Exceção de Pré-Executividade sustentando a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios necessários à sua localização antes da determinação da citação por edital. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, dentre elas eventual nulidade da citação. Todavia, no caso concreto, a insurgência não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que, antes da determinação da citação por edital, este Juízo empreendeu diversas diligências visando à localização da reclamada. Inicialmente, foi expedida citação por domicílio judicial eletrônico (3eaafcf), a qual restou infrutífera em razão da ausência de confirmação pelo sistema. Na sequência, foi expedido mandado de citação da pessoa jurídica (6c139b0) no endereço constante dos cadastros oficiais da JUCESP e da Receita Federal (Avenida Paulista, nº 1471, CONJ 511 CP 3673 , Bela Vista), tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado o insucesso da diligência (b9cba39) pelo fato de que a reclamada tinha encerrado a prestação de serviços no local. Não bastasse, foram realizadas novas diligências em face do sócio administrador FELIPE, nos endereços da Rua João Vaz, nº 105, Itapevi/SP, constante da ficha cadastral da JUCESP (9135b1c), e da Rua Marajó, nº 11, Itapevi/SP, obtido por meio de pesquisa INFOSEG (862b8ca), igualmente sem êxito. Somente após o insucesso de todas essas diligências foi determinada a citação por edital, em estrita observância ao caráter excepcional dessa modalidade de citação. Desse modo, não prospera a alegação de que o Juízo deixou de esgotar os meios razoáveis para localização da reclamada. Ao contrário, verifica-se que foram adotadas sucessivas providências mediante utilização dos endereços constantes dos cadastros oficiais da pessoa jurídica e de seu sócio administrador, bem como pesquisa em banco de dados disponível ao Juízo, todas infrutíferas. A circunstância de a excipiente indicar, apenas nesta fase processual, a existência de outro suposto endereço não é suficiente para infirmar a regularidade da citação editalícia, cuja validade deve ser aferida à luz das informações disponíveis quando da prática do ato processual, não se evidenciando qualquer irregularidade na condução do feito. Também não procede a alegação de que seria obrigatória a utilização de todos os sistemas de pesquisa patrimonial ou cadastral existentes antes da determinação da citação por edital. A legislação exige o esgotamento dos meios razoáveis de…

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