Processo 1001655-52.2022.5.02.0611

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001655-52.2022.5.02.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001655-52.2022.5.02.0611 RECLAMANTE: GILSON BARROS DA SILVA RECLAMADO: POWER - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61e867 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 20 de julho de 2026. RICARDO DA SILVA ROCHA Servidor(a)   DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão.  Retifique-se a autuação para exclusão do Município de São Paulo do polo passivo, em cumprimento ao V. Acórdão que deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado, ente público, e excluí-lo do polo passivo da lide.  Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Assim, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem os cálculos de liquidação com PLANILHA constando a demonstração analítica dos títulos apurados bem como das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e da empresa) e fiscais eventualmente incidentes sobre o crédito, especificando, ainda, o valor do principal, dos juros de mora e o valor total do crédito, inclusive eventuais honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, ainda que com a exigibilidade suspensa. Para indicação da verba fiscal deverá atentar para os termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB. Nº 1.500/2014. A atualização monetária observará o disposto no título executivo. Na ausência de parâmetros expressos, aplicam-se os critérios fixados pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, aqueles previstos na Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, admitida a hipótese de taxa zero, conforme § 3º do mesmo dispositivo. A apuração de horas extras, caso existam, deve ser demonstrada por  meio de planilha espelhando cartão de ponto cuja validade tenha sido reconhecida pelo Juízo, com a indicação dos dias efetivamente trabalhados, domingos e feriados. O item V da Súmula 368, do C. TST, dispõe: "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Sem prejuízo dos demais critérios legais, deve-se, ainda, observar: (i) juros sobre as contribuições previdenciárias (empregado e empregador) a partir do mês da prestação de serviços, mês a mês, se esta ocorre a partir de 05/03/2009; (ii) é de responsabilidade do empregado o pagamento de sua quota corrigida monetariamente, que será deduzida de seu crédito e repassada à União - os juros de mora serão suportados pela empregadora - TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno - Informativo nº 120, do C. TST; (iii) para o cálculo do imposto de renda dos…

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