Processo 1001655-65.2025.5.02.0023

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001655-65.2025.5.02.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001655-65.2025.5.02.0023 RECORRENTE: PETERSON NUNES MARTINS RECORRIDO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6bcf9c3):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001655-65.2025.5.02.0023 ORIGEM:                    23ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:       CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (2ª ré)                                     PETERSON NUNES MARTINS (autor) RECORRIDA:             FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Conforme o posicionamento majoritário da Turma,"é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Apelo da 2ª ré provido no ponto.       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. dd454b3), recorrem: ordinariamente a 2ª ré CREDSYSTEM (Id. 03f754e), em relação a responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, diferenças de FGTS+40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, descumprimento da norma coletiva, e limitação da condenação ao valor atribuído à causa; e adesivamente o autor (Id. 76e4778), pretendendo a majoração da verba honorária. Depósito recursal e custas (Id. 03f754e). Contrarrazões pela 2ª ré (Id. 2ffcaec) e pelo autor (Id. 9bdfd0b).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Responsabilidade da 2ª reclamada. A sentença condenou subsidiariamente a recorrente CREDSYSTEM pelas verbas deferidas por todo o contrato de trabalho, "consoante §5º do artigo 5º-A da Lei 6.019/74, tese jurídica fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 958252/MG e Súmula 331 do C. TST" (Id. dd454b3). A recorrente alega, genericamente, que a mera existência de contrato entre as reclamadas não implica prestação de serviços em seu favor, sendo ônus do reclamante comprovar tal fato, o que não teria ocorrido. Subsidiariamente, requer que "eventual responsabilização deve ser necessariamente limitada ao marco temporal indicado pela própria parte autora, sempre restrita ao período em que a Credsystem teria efetivamente participado do arranjo comercial mencionado" (Id. 03f754e). A decisão recorrida, contudo, não merece reparos. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. Na petição inicial, o autor informou que foi admitido pela 1ª ré "em 25/04/2018, para exercer a função de Negociador de Cobrança, percebendo salário de R$ 1.561,28, tendo sido desligado em 08/08/2025", e apontando a 2ª ré CREDSYSTEM como tomadora de seus serviços, sem qualquer limitação de período (Id. 2c07390). A 1ª ré foi revel,…

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