Processo 1001655-90.2026.8.13.0567
TJMG • Protesto
Partes do processo (1)
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PROTESTO Nº 1001655-90.2026.8.13.0567/MG REQUERENTE : LOCAVIA LTDA. ADVOGADO(A) : MATEUS FREITAS ROCHA (OAB MG114255) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais , ajuizada por LOCAVIA LTDA., em face de JOSE ANGELO VENANCIO DA SILVA (Pipa Auto Elétrica), ambos qualificados. Sustenta a parte autora, na exordial constante do evento 1, INIC1 que contratou serviços e produtos junto ao réu (Ordem de Compra nº 1225-000162, conforme evento 1, DOCCOMPROV9 ), perfazendo o montante total de R$ 915,50, a ser quitado em duas parcelas de R$ 457,75 cada, com vencimentos em 30/01/2026 e 27/02/2026. Aduz que, malgrado a regular quitação da segunda parcela no dia 27/02/2026 — data exata do vencimento —, o réu procedeu ao apontamento para protesto do título nº 27637 (apontamento nº 186802), ensejando a lavratura do ato notarial e a consequente restrição de crédito perante os órgãos de proteção ao consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento, baixa ou suspensão, do protesto do título. Com a inicial vieram os documentos. Deu à causa o valor de 20.457,75 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos). Custas iniciais recolhidas em evento 11, DOCCOMPROV5 . É a síntese do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “ a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 450). O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, “ havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável) sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o juiz conceder a antecipação de tutela jurisdicional”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 451). Desse modo, tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300, do novo Código de Processo Civil…
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