Processo 1001656-41.2026.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001656-41.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ORLANDO VIEIRA PINTO RECLAMADO: ROSARIAL ALIMENTOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28f4249 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). JORGE BATALHA LEITE. São Paulo, data abaixo. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO DECISÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA; Analiso o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, ORLANDO VIEIRA PINTO, em face de ROSARIAL ALIMENTOS S/A, FAST JOB LTDA e BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, por meio do qual pretende a determinação imediata para que as reclamadas procedam à baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a liberação das guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do seguro-desemprego (fls. 33/34). Sustenta o autor, em síntese, a ocorrência de graves descumprimentos contratuais por parte das rés, incluindo o inadimplemento do último salário e a dispensa de comparecimento ao labor a partir de março de 2026, o que justificaria o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral (fls. 8). Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora seja evidente a natureza alimentar das verbas trabalhistas, a declaração da rescisão indireta por culpa do empregador, com esteio no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a existência de falta grave patronal suficientemente robusta para romper o liame de emprego, circunstância que exige cognição exauriente, dilação probatória e a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas às demandadas. Os documentos apresentados de forma unilateral com a petição inicial não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para demonstrar com segurança a probabilidade do direito alegado. Dessa forma, entendo que a concessão da medida de forma liminar, antes de oportunizada a manifestação das reclamadas e a devida instrução processual, se mostra prematura e inadequada. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência. DO RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ÂMBITO DO AJUDE 4.0; Processo recebido no âmbito do AJUDE 4.0, nos termos da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 1, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência para o dia 13/10/2026 09:20 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: AUDIÊNCIA UNA 09:20 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=C8Gb9uabluKtL35TaWQrtPWtKdga3p.1 ID da reunião: 885 9987 8438 Senha de acesso: aj40 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. Caso não possua(m) advogado(s) cadastrado(s) ou cadastro no Domicílio Eletrônico, cite-se pelos Correios ou Oficial de Justiça. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões (preferencialmente WiFi), câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes…
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