Processo 1001656-71.2025.5.02.0016
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001656-71.2025.5.02.0016 RECORRENTE: MARCOS PAULO ARAUJO CIRILLO E OUTROS (2) RECORRIDO: COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcdd700 proferida nos autos. ROT 1001656-71.2025.5.02.0016 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrente: Advogado(s): 2. COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA EMANUELLY ARAUJO VIEIRA (CE36216) RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (CE11144) Recorrido: Advogado(s): COSAMPA SERVICOS ELETRICOS LTDA EMANUELLY ARAUJO VIEIRA (CE36216) RAFAEL PEREIRA DE SOUZA (CE11144) Recorrido: LEANDRO COMMITO RAMOS Recorrido: Advogado(s): MARCOS PAULO ARAUJO CIRILLO RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Embora o recurso de revista da reclamada ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 1cd1413; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 383f712). Regular a representação processual (Id 818b381). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 0d38aba . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Consta do v. acórdão: "DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Busca a recorrente a reforma da r. sentença de primeira instância no ponto, a fim de que a condenação seja limitada aos valores declinados na exordial. Examino. É certo que a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do § 1º do artigo 840 da CLT, estabeleceu a necessidade de indicação de valor aos pedidos formulados na ação trabalhista também sob o rito ordinário. No entanto, considerando a complexidade dos cálculos das verbas trabalhistas que, não raro, envolvem a análise de documentos acostados com a peça defensiva, como cartões de ponto e recibos de pagamento, entendo razoável que os valores atribuídos aos pedidos sejam considerados apenas como meras estimativas, ainda que se tenha que observar alguns parâmetros objetivos. O referido dispositivo celetista determina a indicação dos valores, e não a exata limitação dos pedidos, não vinculando a liquidação, a qual é realizada nos termos do artigo 879 da CLT, mormente quando houve expressa ressalva na inicial quanto à estimativa dos valores indicados. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o próprio C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos…
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