Processo 1001656-83.2025.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001656-83.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS RECLAMADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3573eb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA processo n°1001656-83.2025.5.02.0303 Lucas Henrique Rosa dos Santos-reclamante Igreja Universal do Reino de Deus-reclamada Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I-RELATÓRIO Lucas Henrique Rosa dos Santos, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Igreja Universal do Reino de Deus, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 02.05.22, para exercer as funções de auxiliar de serviços gerais e devido as irregularidades praticadas pela ré no curso do contrato pretende a rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias devidas; que se ativava em condições insalubres sem receber o correspondente adicional. Assim pleiteou os títulos elencados nos itens 01 até 15 da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 101.364,53. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada A reclamada, Igreja Universal do Reino de Deus, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Laudo pericial(fls.233/251) Impugnação da reclamada(fls.256/264) Esclarecimentos periciais(fls.267/273) Em audiência foram ouvidas as partes e uma testemunha da reclamada(fls.290/311) Encerrada a instrução processual Razões finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.