Processo 1001657-22.2023.5.02.0341

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001657-22.2023.5.02.0341
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIAP 1001657-22.2023.5.02.0341 AGRAVANTE: CHARLES ROBERTO FREITAS DA SILVA AGRAVADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:23b12be):       PROCESSO TRT/SP nº 1001657-22.2023.5.02.0341 - 10ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba PROLATORAS DAS DECISÕES: CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI e MARINA DE ALMEIDA AOKI AGRAVANTE: CHARLES ROBERTO FREITAS DA SILVA AGRAVADO: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS               RELATÓRIO: Inconformado com a decisão ID. f923bba, que denegou processamento ao agravo de petição interposto, ante o caráter interlocutório da decisão, agrava de instrumento o exequente (ID. 727e075), alegando que trata-se de decisão definitiva sobre a questão envolvendo os cálculos e, não, de mero caráter interlocutório, afigurando-se cabível o agravo de petição. Contraminuta pela executada (ID. 39f8e28). Inconformado com a r. decisão ID. d40201c, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 9af939e, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada para, "tornando sem efeito a sentença de liquidação de Id 0054922, determinar que o exequente retifique os cálculos de Id 41ebf80, considerando a jornada das 07 horas às 17h20min, com uma hora de intervalo intrajornada e soma da quantidade de acordo com o que foi apurado, no prazo de cinco dias", agrava de petição o exequente (ID. be97d93), alegando que a sentença transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias fixas, de modo que a redução para 1h20min diária configura nítida ofensa à coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), sobremodo porque a condenação observou a jornada das 07h00 às 17h20 e o v. Acórdão ID. dc8bbd0 reformou o julgado exclusivamente para excluir a condenação referente ao intervalo intrajornada (artigo 71, §4º da CLT). Irresigna-se o exequente, ainda, pelos mesmos fundamentos, contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contraminuta pela executada (ID. 5c3f780). É o Relatório.     VOTO:               AGRAVO DE INSTRUMENTO Admissibilidade: Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito: Cabimento do agravo de petição Embora a decisão proferida em sede de embargos à execução tenha tornando sem efeito a sentença de liquidação de ID. 0054922, determinando que o agravante retificasse os cálculos, não se posicionando frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, certo é que adentrou ao mérito da questão, implicando decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução. Logo, entendo por cabível a medida interposta. Destarte, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente. Assim, passo a apreciar o agravo de petição, nos termos do artigo 897, § 7º, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO Admissibilidade: Conheço do agravo de petição, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito: Cálculo das horas extras: ofensa à coisa julgada/ Multa por litigância de má-fé Com razão o exequente. Com efeito, a r. sentença…

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