Processo 1001657-24.2025.8.26.0247

TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
1001657-24.2025.8.26.0247
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001657-24.2025.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Laura Peiro Blat - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, com pedido liminar, proposta por LAURA PEIRO BLAT em face de GISLENE RIBEIRO AMADIO, conforme petição inicial de fls. 01/53, instruída com o contrato de locação de fls. 12/21, referente ao imóvel comercial (estacionamento rotativo) situado na Avenida Princesa Isabel, nº 573/591, Bairro Perequê, Ilhabela/SP. Por decisão de fls. 87/89, foi deferida a liminar de desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, com a possibilidade de purgação da mora, além de determinada a citação da requerida. O Oficial de Justiça certificou, às fls. 113, que diligenciou ao endereço constante dos autos Avenida Princesa Isabel, nº 569, Bela Beach Gastrobar, Perequê tendo deixado de citar a requerida, uma vez que, conforme informações do gerente do estabelecimento, a requerida residiria na cidade de São Paulo/SP, sem que fosse possível obter o endereço específico. Nessa ocasião, a requerente, atuando em causa própria, protocolou petição (fls. 114/127), na qual postula, em síntese: (a) retificação do endereço do imóvel objeto da lide para Avenida Princesa Isabel, nº 573/591, Perequê, Ilhabela/SP, tratando-se o número 569 de erro material; (b) concessão de tutela de urgência inaudita altera pars de imissão/reintegração de posse, com autorização de arrombamento e uso de força policial, bem como lavratura de auto de constatação pelo Oficial de Justiça; (c) citação por edital da requerida, com fundamento nos arts. 256, inciso II, e 257 do CPC, aduzindo ocultação deliberada de má-fé; (d) averbação de protesto contra alienação de bens em matrículas imobiliárias e bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD/DETRAN; e (e) atualização do débito consolidado, que, segundo demonstrativo acostado, alcança o montante líquido de R$ 55.051,50, já deduzida a caução. É o relatório. Fundamento e decido. 1-O pedido de retificação do endereço comporta imediato deferimento. Verifica-se que o contrato de locação de fls. 12/21 descreve o imóvel locado como estacionamento comercial situado na Avenida Princesa Isabel, nº 573/591, Perequê, Ilhabela/SP, possuindo matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis e destinação econômica autônoma e distinta do imóvel de nº 569 (Bela Beach Gastrobar). A constatação do Oficial de Justiça que se dirigiu ao nº 569 confirma que o endereço constante do mandado de citação está errado, pois não coincide com o bem objeto da lide. Cuida-se, portanto, de mero erro material que deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que os atos processuais ulteriores em especial a citação e o mandado de desocupação alcancem o imóvel efetivamente locado e disputado nos autos. DEFIRO, portanto, a retificação para que o endereço do imóvel objeto desta ação passe a constar como: Avenida Princesa Isabel, nº 573/591, Bairro Perequê, Ilhabela/SP, CEP 11630-000, individualizado como estacionamento rotativo autônomo, conforme matrícula própria perante o Registro de Imóveis competente. 2- O pedido de citação por edital também merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional, reservada para as hipóteses em que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, inciso II, do CPC),…

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