Processo 1001657-26.2026.5.02.0241
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001657-26.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: DARCY CUSTODIO CARDOSO RECLAMADO: ROSARIAL ALIMENTOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8f91d proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). ANDRE SENTOMA ALVES. São Paulo, data abaixo. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO D E S P A C H O Vistos etc. Pretende o reclamante a tutela antecipada para reconhecimento da rescisão indireta, pagamento das verbas rescisórias, baixa na CTPS e liberação de guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. No caso, embora haja alegação de falta grave patronal, a rescisão indireta depende de pronunciamento judicial definitivo, não podendo ser presumida de plano. Ainda, o reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias, baixa na CTPS e liberação de guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego demanda instrução probatória ampla, com contraditório e produção de provas, não sendo possível antecipar seus efeitos sem o devido exame das alegações e da defesa. A medida pleiteada, além de possuir caráter satisfativo, implicaria em atribuir ao reclamante remuneração sem prestação de serviços e extinguir provisoriamente o vínculo, o que não se compatibiliza com a natureza provisória da tutela de urgência. Ademais, eventual deferimento poderia gerar situação irreversível, caso a rescisão indireta não fosse confirmada ao final, ocasionando prejuízos à regularidade do sistema previdenciário e ao próprio empregador. Assim, por ora, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida nos termos expendidos na vestibular. À frente. Trata-se de processo oriundo de Vara do Trabalho, recebido no âmbito do Posto Avançado AJUDE 4.0 (Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada - 4.0), nos termos da Resolução GP/CR n. 1 de 5 de novembro de 2025. Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência para o dia 28/10/2026 10:35 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: 10:35 Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=z9mQVg1Sjhai734CgXaBBK2nrjNIcx.1 ID da reunião: 843 6208 3303 Senha de acesso: 484810 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. Caso não possua(m) advogado(s) cadastrado(s) ou cadastro no Domicílio Eletrônico, cite-se pelos Correios ou Oficial de Justiça. Acaso não haja a confirmação da notificação inicial por domicilio eletrônico em 3 dias, nos termos do art. 246, §1-A do CPC, determino, de pronto, que esta se renove pelo sistema e-Carta. Caso infrutífera, renove-se por mandado. Ressalte-se que a reclamada deve justificar ausência de confirmação do recebimento da notificação inicial enviada eletronicamente, conforme §1º-B do artigo 246 do CPC, sob pena de multa, conforme §1º-C do artigo 246 do CPC. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões (preferencialmente WiFi), câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos 5 (cinco) minutos de antecedência do horário previsto para o…
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