Processo 1001657-34.2022.5.02.0025

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001657-34.2022.5.02.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001657-34.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA PINHEIROS RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e1ad59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. CAIO DOS SANTOS MIRANDA Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a)   SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc. fls. 413/414 do PDF: sentença de liquidação que homologou os cálculos periciais (fls. 399/407 do PDF), cujos valores foram atualizados às fls. 717/718 do PDF para intimação do 2º executado para pagamento (fl. 719 do PDF);   fls. 735/744 do PDF: embargos à execução opostos pelo executado subsidiário (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), alegando, em síntese, inobservância do benefício de ordem (necessidade de esgotamento da execução contra os sócios da devedora principal) e excesso de execução quanto à cobrança de custas.    II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O executado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) é ente de direito público, sendo, portanto, dispensado da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, por força do disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.494/97 e art. 535 do Código de Processo Civil. A medida foi oposta tempestivamente. Verificada a presença dos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos à execução.   2. Mérito 2.1. Benefício de Ordem (Desnecessidade de Exaurimento contra Sócios) A Fazenda Pública embargante sustenta que a execução somente poderia ser direcionada contra si após o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal (1ª reclamada) e a efetiva desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios e administradores desta. Não deve prosperar a irresignação da executada, uma vez que não é necessário o esgotamento de todos os meios executórios contra os sócios do devedor principal para que a execução prossiga em face do devedor subsidiário, ainda que este seja a Fazenda Pública. A responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo judicial impõe que, restando frustrada a execução contra a devedora principal (empresa prestadora), o redirecionamento em face da tomadora de serviços é medida imediata, não havendo previsão legal que imponha ao exequente o ônus de perseguir primeiramente os bens dos sócios da devedora principal (desconsideração da personalidade jurídica) antes de acionar a responsável subsidiária. Neste sentido, cito a jurisprudência pacífica deste E. TRT da 2ª Região: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO CONTRA SÓCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto por ente público (2º reclamado) contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título executivo judicial, mantendo o prosseguimento da constrição em face da responsabilidade subsidiária reconhecida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do ente público à responsabilidade subsidiária, fundamentada em conduta culposa presumida pela revelia, configura hipótese de inexigibilidade do…

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