Processo 1001657-57.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001657-57.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001657-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL LIMA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DANIEL LIMA MORAIS ROSILENE DOS REIS - (OAB: TO4360-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459322082) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001657-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002571-30.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL LIMA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001657-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL LIMA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprovação da deficiência. Nas razões recursais, o apelante sustenta que há nos autos prova de que é portador de patologia que, há mais de dois anos, o impede de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirma que a documentação médica demonstra a evolução de fratura para quadro álgico crônico, com limitação de movimentos, comprometendo o desempenho de atividades laborais e a própria subsistência. Aduz, ainda, a existência de enfermidade que afeta suas funções mentais, com repercussão negativa em sua capacidade funcional global. Argumenta que o laudo pericial restringiu-se à análise da incapacidade laborativa, confundindo os conceitos de incapacidade e impedimento, ao desconsiderar as barreiras e as condições pessoais e sociais que obstam sua plena participação na vida em sociedade. Sustenta, por fim, que o juízo examinou a controvérsia apenas sob o prisma estritamente laboral, sem observar o conceito jurídico de deficiência, o qual não se limita à incapacidade para o trabalho, mas abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, restringem a participação social. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001657-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL LIMA MORAIS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com…

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