Processo 1001657-67.2023.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001657-67.2023.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001657-67.2023.5.02.0035 RECLAMANTE: GEOVANE FILGUEIRAS BARRETO RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595233d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICO que: no Id. 209d163, a primeira reclamada apresenta petição de impugnação ao redirecionamento da execução em face da 2ª reclamada, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, argumentando, em resumo, que o crédito exequendo é de natureza concursal e deve se submeter aos efeitos da Recuperação Judicial, que a condenação da subsidiária tem caráter subsidiário e não solidário, impondo-se o respeito ao benefício de ordem e ao prévio esgotamento do patrimônio da devedora principal, que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a liquidação do crédito, cabendo ao exequente habilitar-se perante o Juízo Universal, e que a constrição de valores da parceira comercial compromete o fluxo de caixa da CAP e a continuidade de serviços públicos essenciais de saúde (SAMU e remoções), requerendo, ao final, a concessão de liminar para suspensão imediata dos atos executórios e desbloqueio dos ativos, a declaração de nulidade das constrições praticadas após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, a reforma da decisão de redirecionamento e a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação. CERTIFICO que: no Id. 46b16ee, o reclamante apresenta impugnação à petição apresentada pela primeira reclamada no Id. Id. 209d163, alegando, em síntese, que a jurisprudência do TST autoriza o redirecionamento imediato da execução ao devedor subsidiário solvente sempre que frustrada a satisfação do crédito perante a devedora principal em recuperação judicial, dispensando-se o exaurimento prévio de bens e a aplicação do benefício de ordem, que o patrimônio da devedora subsidiária (Associação São Cristóvão) não integra a massa recuperanda, o que preserva a competência da Justiça do Trabalho para os atos de constrição, e que o alegado efeito reflexo sobre o fluxo de caixa da recuperanda não pode se sobrepor à natureza alimentar do crédito trabalhista nem ao princípio da razoável duração do processo, requerendo, ao final, a manutenção do bloqueio patrimonial e o prosseguimento da execução contra a subsidiária até a integral satisfação do crédito, bem como o indeferimento do pedido de habilitação no Juízo Universal. CERTIFICO que: a execução foi redirecionada à 2ª reclamada pela sentença de Id. 3149dd9, sendo que as partes saíram cientes da decisão no ato de sua prolação e o prazo recursal transcorreu in albis. CERTIFICO que: conforme constou no final da sentença de Id. 3149dd9, após o trânsito em julgado, a 2ª reclamada deveria ser intimada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, mas não houve tal intimação. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. Diante do quanto certificado pela Secretaria desta Vara, conforme relatado acima, e sob esses fundamentos, DECIDO: Sem razão a 1ª Reclamada quanto à tese de incompetência absoluta deste Juízo. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a recuperação judicial da devedora principal não atrai a execução para o Juízo Universal quando os…

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