Processo 1001657-98.2019.8.11.0005
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1001657-98.2019.8.11.0005 EMBARGANTE: MARILENE LABADESSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE DIAMANTINO Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que havia extinguido a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento da demanda. (Id 370460368). Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao considerar apenas o valor global da execução fiscal para afastar a incidência do Tema n. 1.184 do STF, sem observar que a cobrança está amparada em 5 Certidões de Dívida Ativa distintas, as quais deveriam ser analisadas individualmente. Sustenta que a ausência dessa análise compromete a correta aplicação do referido tema e o exame das questões relativas à prescrição tributária e à ilegitimidade passiva. Afirma, ainda, que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a incidência do Tema n. 1350 do STJ, invocado em manifestação anterior, segundo o qual não é possível à Fazenda Pública emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Defende que as CDAs que instruem a execução apresentam vícios insanáveis relacionados à constituição do crédito tributário, circunstância que impediria o prosseguimento da cobrança. Argumenta também que parte dos créditos estaria atingida pela prescrição tributária, ao fundamento de que algumas das Certidões de Dívida Ativa foram constituídas nos exercícios de 2018 e 2019, sem demonstração de causa interruptiva apta a impedir o transcurso do prazo quinquenal. Sustenta, por fim, que permanecem pendentes de apreciação questões relacionadas à ilegitimidade passiva e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja mantida a extinção da execução fiscal. Pautada nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença extintiva. (Id. 373081369). Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia recursal, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. Ao final, pugna pela rejeição do recurso. (Id 376918855). É o relatório. DECIDO De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, as quais elenco abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -…
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