Processo 1001657-98.2024.4.01.3606

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001657-98.2024.4.01.3606
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001657-98.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDECO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT23350-A DESTINATÁRIO(S): VALDECO MARTINS DE SOUZA WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - (OAB: MT23350-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460296116) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001657-98.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001657-98.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDECO MARTINS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT23350-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001657-98.2024.4.01.3606 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (ID 433728363 - Pág. 1/10 – fls. 771/780, dos autos digitais), que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por VALDECO MARTINS DE SOUZA em face da autarquia federal. A sentença recorrida, proferida sob a égide do CPC/2015, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente nos processos administrativos nº 02502.000865/2005-63, 02055.000582/2012-66, 02576.000003/2013-87 e 02055.100686/2017-84, determinando a anulação dos respectivos autos de infração e termos de embargo, ante a paralisação dos feitos por prazo superior a três anos, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Em suas razões recursais (ID 433728364 - Pág. 120 – fls. 781/800, dos autos digitais), o IBAMA alega, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente. Argumenta que o processo administrativo ambiental é complexo e que houve a prática de atos interruptivos, como pareceres técnicos e despachos de encaminhamento, que demonstrariam o impulso processual. Sustenta, ainda, a impossibilidade de cancelamento de embargos em áreas de preservação, defendendo a autoexecutoriedade das medidas administrativas. Contrarrazões apresentadas (ID 433728368 - Pág. 1/33 - fls. 807839, dos autos digitais). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001657-98.2024.4.01.3606 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, concessa vênia, tem-se que a Lei nº. 9.873/1999, a partir de 1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, assim dispõe a respeito da prescrição: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia,…

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