Processo 1001658-54.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (7)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1001658-54.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA, LIMINAR] RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO registrado(a) civilmente como EDSEL MARIA GALLACCI CIANCIARULO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MANOEL DIAS DAS NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANA LUCIA BIFON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ELAINE MARIA BIFON MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE MIGUEL DOS SANTOS MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), PAULO SERGIO BIFON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SONIA MARIA BIFON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA DE LOURDES BUAVA BIFON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JIANCARLO LEOBET - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de oposição incidental em demanda possessória. pleito de tutela provisória de urgência e de evidência. pretensão de suspensão de ordem de reintegração de posse e imissão in limine. complexidade da cadeia dominial e fática. alegação de propriedade em detrimento de posse chancelada por decisão judicial colegiada. ausência dos requisitos do art. 300 do código de processo civil. risco de supressão de instância quanto às preliminares não analisadas na origem. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de Oposição, indeferiu o pedido de tutela provisória que colimava a suspensão da ordem de reintegração de posse conferida ao agravado, bem como a imediata imissão da parte agravante na posse. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) preliminarmente, verificar a possibilidade de apreciação, por esta instância revisora, das teses de litispendência, inadequação da via eleita e preclusão arguidas em contrarrazões, sob o prisma da vedação à supressão de instância; e (ii) no mérito, determinar se subsistem os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência ou de evidência para suspender eficácia de comando judicial possessório anterior e determinar a reintegração imediata da agravante, fundamentada em prova documental de domínio confrontada com alegação de venda a non domino. III. Razões de decidir 3.A apreciação direta e originária pelo Tribunal de matéria não decidida em primeiro grau implicaria salto jurisdicional inadmissível, usurpando a competência do magistrado de primeiro grau e violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O exame do mérito recursal deve restringir-se à verificação da legalidade e da presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não se prestando o agravo de instrumento, nesta fase…
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