Processo 1001658-59.2026.8.26.0510

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001658-59.2026.8.26.0510
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001658-59.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Mariana Cortezi - Vistos. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Por primeiro, a demanda coletiva não afeta o julgamento da presente lide, uma vez que, com esta ação individual, está renunciando aos efeitos da indicada ação coletiva. Feita tal consideração, a controvérsia tangencia questão de direito e os fatos daí decorrentes estão comprovados por documentos. Destarte, o julgamento antecipado do pedido, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Trata-se de ação em que a parte autora, funcionária pública estadual, alega a ilegalidade da substituição da Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), por intermédio da Lei Complementar nº 1.374/2022. Em cotejo aos documentos encartados, infere-se que a requerente é Professora de Educação Básica II e recebia a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.164/2012. Com efeito, estabelecia o artigo 11 da LCE nº 1.164/2012: "Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1.º A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2.º Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria." A Lei Complementar Estadual n.º 1.374/2022, posteriormente, revogou o diploma supracitado e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). Vejamos: "Art. 61. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; II - R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. Parágrafo único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º desta lei complementar e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997". Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 1.388/2023 majorou os valores acima (com efeitos a partir de 01/07/2023): "I - R$ 2.120,00 (dois mil…

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