Processo 1001658-89.2026.5.02.0603
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001658-89.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: WESLLEY EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: V.G.M.T. DE SOUZA EMPREITEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dbcc76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 23 de julho de 2026. JARLINGTON DA SILVA BARROS DECISÃO Vistos, etc. O autor relata ter sido admitido pela reclamada em 30/10/2025, para exercer a função de encanador de obra, sem a devida anotação em CTPS, e que foi dispensado em 20/05/2026. Alega que, além dos valores reclamados na lide, faz jus à importância de R$ 3.000,00 a título de salários devidos, verba que entende ser incontroversa. Requer, nestes termos, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial de R$ 3.000,00 em contas das reclamadas, bem como a determinação para que procedam à anotação em sua CTPS. Analiso. Em que pesem os fatos relatados, entendo que a matéria reclamada necessita de instrução processual e do regular processamento do feito, a fim de se compreender todos as situações fáticas. Ante o exposto, e por não verificar a presença dos requisitos do Art. 300 do CPC, indefiro a liminar requerida. Considerando a ausência de garantia de viabilidade técnica dos participantes da audiência a ser realizada, bem como a priorização das atividades presenciais, designo a realização de audiência UNA (SUMARÍSSIMO) PRESENCIAL para o dia 05/10/2026 às 08:30. A prova a que se refere o artigo 852-H, § 3º, da CLT deverá ser apresentada até o momento da audiência, sob pena de preclusão. A presença das partes à sessão é obrigatória, ficando sujeitas às penalidades legais em caso de ausência (artigo 844 da CLT). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12 da Res. CSJT n. 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe até a audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos art. 847 da CLT. Considerando a manifestação de interesse na adoção do Juízo 100% Digital pelo reclamante, no momento da distribuição da reclamação (art. 5º do Ato GP n. 10/2021 deste Tribunal), reclamada poderá opor-se à adoção do Juízo 100% Digital em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. A realização da audiência de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (arts. 1º, § 2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e 2º, §§ 4º e 5º, do Ato GP n. 10/2021 deste Tribunal). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY EDUARDO DA SILVA
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