Processo 1001659-54.2022.8.11.0105
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001659-54.2022.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ALAN ARAUJO DE SOUZA (APELADO), GEREMIAS SANTOS DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MOISES AMARAL PETIK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE SILVA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA KAFER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ROMERO GONCALVES (TERCEIRO INTERESSADO), Eliana Silva (TESTEMUNHA), ANDRIELLY CORATTO SAAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), Alan Araújo de Souza (TESTEMUNHA), MOISES AMARAL PETIK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAUDO PRELIMINAR. DOSIMETRIA. APLICADO A BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico. A defesa requer: (i) absolvição por ausência de materialidade diante da inexistência de laudo toxicológico definitivo; (ii) remessa dos autos ao Ministério Público para análise de acordo de não persecução penal (ANPP); (iii) redimensionamento da pena-base; (iv) aplicação da fração máxima da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (v) majoração de honorários dativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo toxicológico definitivo afasta a materialidade do delito; (ii) saber se a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga foi devidamente motivada; (iii) saber se a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado observou a vedação ao bis in idem; (iv) saber se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de ANPP após a condenação por tráfico privilegiado; e (v) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios dativos em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exame Preliminar de Constatação e pelo Laudo de Constatação de Entorpecentes subscritos por peritos oficiais, os quais atestaram que as substâncias apreendidas eram entorpecentes ilícitos. Tais elementos foram corroborados pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos policiais colhidos sob contraditório e pela confissão judicial do réu, que admitiu ter transportado a droga e utilizado a residência como ponto de…
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