Processo 1001659-82.2026.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001659-82.2026.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001659-82.2026.8.11.0018. AUTOR: ADELMO COUTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADELMO COUTINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que admito excepcionalmente a cumulação dos pedidos por ter havido requerimentos administrativos para ambos os benefícios. DEFIRO as benesses da gratuidade da justiça à parte outrora, visto que comprovada, satisfatoriamente, sua hipossuficiência, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil. Acerca do pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. No que tange à tutela antecipada ora pleiteada, necessário se faz considerar que a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto probatório (probabilidade do direito), sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. Compulsando os autos, sob um juízo de cognição sumária, não verifico prova inequívoca do direito da parte requerente, pois, apesar dos documentos acostados na inicial, dando conta de sua patologia, necessária se faz a dilação probatória, sobretudo através de prova pericial, a fim de se verificar a comprovação da existência/extensão dos impedimentos abstratamente alegados na exordial, nos termos da legislação previdenciária. É certo que, para tanto, os atestados médicos trazidos aos autos não substituem a prova pericial. Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada. Meras alegações de necessidade premente não servem, por si, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem esta probabilidade esclarecida, nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não detectados os requisitos legais. Verifico, desde já, a necessidade de realização de prova pericial médica para o deslinde da causa. Da perícia médica O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01/15, de modo a recomendar aos magistrados que, desde logo, nas ações atreladas a benefícios que dependam de prova pericial médica, ao despachar a inicial, determinem a realização de prova pericial médica, sendo que a citação da autarquia previdenciária ocorrerá apenas posteriormente, já acompanhada do respectivo laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo e/ou a resposta pela autarquia. Para a prova pericial, designo como perito(a) o ilustre Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM-MT 8075/MT, e-mail danilo_guerra_jaru@hotmail.com, telefone (66) 98419-1613, devendo ser intimado(a) da presente nomeação para conhecimento, bem como para que informe…

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