Processo 1001659-87.2024.5.02.0201
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001659-87.2024.5.02.0201 RECORRENTE: JHENIFER ALVES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001659-87.2024.5.02.0201 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTES: 1. SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. 2. JHENIFER ALVES DE ANDRADE RECORRIDOS: OS RECORRENTES RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. Sentença (Id. ad01fe6), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 62db828), pugnando pela reforma parcial da sentença, no que respeita: a) indenização por dispensa discriminatória; b) honorários sucumbenciais. Depósito recursal efetuado e custas processuais recolhidas (fls. 500/505). Recurso Ordinário interposto pela reclamante sob Id. 73292b9, preliminarmente arguindo nulidade do laudo médico, por cerceamento de prova; no mérito pugna pela reforma da sentença no que tange: a) aplicação do artigo 282, §2º do CPC; b) aplicação dos artigos 479 c/c 371 do CPC; c) dispensa obstativa - estabilidade Lei 8.213/91; reintegração; d) doença ocupacional - danos materiais e morais; responsabilidade do empregador; e) jornada de trabalho - horas extras. Recurso isento de preparo. Apresentação de contrarrazões pela reclamante sob Id. 7f37406 e pela reclamada sob Id. 1952f8e. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inverto a ordem de apreciação dos recursos, em razão da prejudicial arguida. 2.1. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1.1. Preliminarmente. Da alegada nulidade da sentença. Nulidade do laudo pericial. Cerceamento de prova. Argui a reclamante nulidade da sentença, bem como do laudo médico pericial, sustentando que o Juízo a quo indeferiu provas relevantes que dariam outro norte ao julgamento, cerceando o direito à ampla defesa e contraditório, merecendo, pois, a r. sentença, ser anulada. O MM. Juízo a quo indeferiu O pedido de vistoria ambiental para complementar a prova pericial medica; indeferiu, ainda, a prova oral para comprovar as condições de trabalho; a fim de demonstrar que havia nexo causal/concausal entre as moléstias e as condições de trabalho. Não prospera a prejudicial. Entendo que a parte tem o direito processual de produção de prova pertinente ao deslinde da controvérsia, independentemente de o Juízo a quo já ter seu convencimento formado, em razão da possibilidade de reapreciação da matéria pela Instância Revisora, de molde a permitir a ampla cognição probatória da questão meritória. Todavia, no caso vertente, a análise acerca das atividades desempenhadas em favor da reclamada e do nexo causal com as moléstias das quais se queixa a obreira já foi efetuada pela Perita Judicial nomeada, e as conclusões expostas no Laudo pericial acostado aos autos. Desse modo, tratando-se de prova eminentemente técnica e já realizada, não cabe a decretação de nulidade. Ante o exposto, por não vislumbrar o propalado cerceamento de defesa, visto que a prova é eminentemente técnica, rejeita-se a preliminar de nulidade processual arguida pelo autor. A matéria remete ao mérito e com ele será examinada. 2.1.2. Doença ocupacional. Danos materiais e morais. Sustenta a recorrente a LER/DORT´s afetam a…
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