Processo 1001659-92.2025.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001659-92.2025.5.02.0382 RECORRENTE: COSMO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: COSMO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0e4ac2e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001659-92.2025.5.02.0382 (ROT) RECORRENTE: COSMO FERREIRA DA SILVA, 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: COSMO FERREIRA DA SILVA, 4S ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformados com a r. sentença, doc. ID nº 348b858, cujo relatório adoto, complementada pelas decisões proferidas em sede de embargos declaratórios (doc. ID nº 989c2dd e doc. ID nº 66acfb3), que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamante, conforme razões expostas através do doc. ID nº 3e428b9, e a primeira reclamada, conforme razões expostas através do doc. ID nº e43bd84. Contrarrazões pela primeira ré, doc. ID nº 2846715, pela segunda ré, doc. ID nº e0dec96, e pelo autor, doc. ID nº 8fdcb5a. É o relatório. V O T O DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES Argui a segunda reclamada preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por ausência de dialeticidade recursal. Sem razão. Da análise das razões de apelo apresentadas pelo autor, verifica-se que estão presentes os fundamentos fáticos e jurídicos de sua insurgência a embasar o pedido de reforma. Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Postula o autor o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito recursal. Sem razão. No caso dos autos, a recorrente encontra-se em recuperação judicial. Com isso, é isenta do depósito recursal, nos termos do §10, do artigo 899, da CLT. Rejeita-se. DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários. As matérias em comum serão analisadas em conjunto. DO RECURSO DO RECLAMANTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende o reclamante a reforma da r. sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Concessionária do Sistema Rodoviário Rio – São Paulo S.A. O inconformismo não prospera. Da análise da contestação, doc. ID nº 6cfb518, verifica-se que a segunda reclamada afirma que NUNCA firmou relação contratual com a primeira reclamada, de modo que jamais houve prestação de serviços por parte do reclamante. Negada a prestação de serviços e não havendo prova de que as reclamadas tenham firmado algum tipo de contrato, ou, ainda, que o reclamante tenha laborado em benefício da segunda ré, cujo ônus era do autor, nos ternos do art. 818 da CLT, não há, de fato, como atribuir responsabilidade subsidiária à segunda reclamada. Ademais, adota-se a fundamentação exposta na r. sentença, nos seguintes termos (doc. ID nº 348b858): Em ração paradigma, recentemente julgada por este juízo, nos autos de nº 1001504-89.2025.5.02.0382, a tomadora indicada foi a CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS, mais condizente com o local onde o autor trabalhou de acordo…
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