Processo 1001659-95.2025.5.02.0090
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001659-95.2025.5.02.0090 RECORRENTE: SILVANA AQUINO DE OLIVEIRA RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f247c0 proferida nos autos. ROT 1001659-95.2025.5.02.0090 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANA AQUINO DE OLIVEIRA ALESSANDRO MAGNO DE SOUSA (SP297585) SHEILA MAGNO DE SOUSA (SP275571) Recorrido: Advogado(s): G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) RECURSO DE: SILVANA AQUINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 9e9edf8; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 66e919b). Regular a representação processual (Id 6b187a2 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "A reclamante pretende a reforma do julgado para que seja reconhecido o desvio funcional e determinado o pagamento de adicional correspondente a 50% do piso da categoria, com fundamento na cláusula normativa 63 da CCT/2021, ao argumento de que, a partir de abril de 2022, passou a exercer exclusivamente a função de preposta, com atribuições destoantes daquelas inerentes ao cargo de vigilante para o qual foi originalmente contratada. Sem razão a recorrente. Saliente-se, de plano, que o desvio de função caracteriza-se quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao trabalhador, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório. Tem-se, assim, o desequilíbrio da relação de trabalho e, por conseguinte, a quebra do caráter sinalagmático característico do pacto laboral. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais ou com o cargo por ele ocupado. A função exercida por um empregado não o torna engessado a ponto de impedir ou impossibilitar a realização de tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. No caso concreto, a reclamante foi contratada como vigilante e, em determinado período, passou a atuar como preposta da reclamada em audiências trabalhistas. A atuação como preposto constitui encargo de confiança atribuído pelo empregador para representação em atos processuais, inserido no poder diretivo patronal e compatível com o dever geral de colaboração do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, que autoriza o empregador a exigir do obreiro todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A recorrente sustenta que houve exercício exclusivo da função de preposta, sem concomitância com as funções de vigilante. Como relatado pela autora, a testemunha Gilberto (documentos ID. 36ed2a2 e ID. f630ce5) teria confirmado que a reclamante trabalhou apenas como preposta durante o período em questão e que, após deixar essa função, foi para a reserva técnica para fazer cobertura de postos como vigilante, ressaltando que as funções não eram concomitantes ou simultâneas. Não…
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