Processo 1001660-22.2025.8.11.0012

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001660-22.2025.8.11.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Nova Xavantina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1001660-22.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): JOSE RAMOS FILHO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário – Pensão por Morte proposta por JOSÉ RAMOS FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados. Narra a petição inicial (ID 205503099) que o requerente era companheiro da Sra. MARIA LUCIA BARROS FERREIRA, lavradora aposentada, falecida em 09/05/2024. Alega que o casal manteve união estável por mais de 35 (trinta e cinco) anos, tendo filhos em comum. Aduz que a falecida ostentava a condição de segurada especial do RGPS e que, nessa condição, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte sob o nº 226.901.480-9, com data de entrada do requerimento em 15/10/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente – companheiro (ID 205503109). Requer a concessão do benefício de pensão por morte com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, acrescido de 13º salário, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor das verbas vencidas. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. À inicial foram acostados: procuração e declaração de hipossuficiência (ID 205503103); RG do requerente (ID 205503105); documentos comprobatórios, consistentes em certidões de nascimento dos filhos em comum José Hugo Ferreira Ramos e José Lucas Ferreira Ramos (nascidos em 15/02/1990 e 07/06/1991), certidão do INCRA atestando a ocupação do requerente no Projeto de Assentamento PA JANDIRA de 19/12/2000 a 04/11/2004, certidão de matrícula do imóvel denominado "Sítio São José", documentos pessoais da falecida e comprovantes de energia elétrica (ID 205503107); certidão de matrícula do imóvel (ID 205503108); comunicado de decisão de indeferimento do INSS (ID 205503109); certidão de óbito de Maria Lucia Barros Ferreira (ID 205503112); CNIS e carta de concessão de benefício da instituidora (ID 205503118); comprovante de endereço (ID 205503119); rol de testemunhas (ID 205503121). A gratuidade da justiça foi deferida em parte, e a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação do INSS (ID 206094720). O INSS apresentou contestação (ID 211900177), acompanhada de dossiê previdenciário (ID 211900178), arguindo, em síntese: (a) ausência de prova de união estável com a instituidora ao tempo do óbito; (b) inexistência de início de prova material contemporânea dos fatos, produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, conforme exigência do art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.846/2019; (c) divergência de endereços entre o requerente e a falecida nos cadastros do INSS; (d) ausência do nome do requerente na certidão de óbito; (e) existência de registro do requerente como segurado urbano. Requereu o julgamento antecipado da lide com improcedência dos pedidos. Intimada para réplica (ID 215197702), a parte autora apresentou a peça respectiva (ID 217474754), na qual rebateu os argumentos da contestação, sustentou que o vínculo urbano do requerente corresponde a apenas 12 dias em 1985, anterior à constituição da prova material da vida rural do casal, e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. Intimadas as partes para indicação de provas (IDs 221764106 e 221764107), a parte autora manifestou-se (ID 223779643), reiterando exclusivamente o pedido de…

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