Processo 1001660-36.2016.5.02.0045

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001660-36.2016.5.02.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Suzano
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001660-36.2016.5.02.0045 RECLAMANTE: DANIEL BENAIA ROQUE DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd2e0a5 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta o perito seu laudo, o qual restou impugnado pelas partes. Vejamos: Do abatimento dos valores pagos: Razão assiste ao perito. Como no decorrer do vínculo já foram pagas horas extras e seus reflexos, a apuração dos reflexos deve ser apurado somente sobre a diferença, a fim de não ser pago reflexos em duplicidade. Diferença de PLR: Razão assiste ao perito. A reclamada alega que o contrato do reclamante se encerrou em 2014 e que não há PLR em 2015. Verifica-se que a sentença condenou a reclamada ao pagamento do PLR 2015, tendo o perito apurado de forma proporcional ao período. FGTS: Razão assiste à reclamada. Tendo o julgado deferido o FGTS apenas sobre as horas extras, a liquidação deve ser limitada aos termos do julgado. Nesse passo, conforme laudo derradeiro retificado pelo juízo, restou excluído o FGTS sobre os reflexos. INSS patronal: Razão assiste ao perito. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os títulos deferidos não alcançam a contribuição a “terceiros”, por não ser da competência da Justiça do Trabalho a cobrança de tal parcela. Na apuração das contribuições previdenciárias, os valores serão calculados de acordo com o valor original das parcelas remuneratórias com juros de mora pela variação da taxa SELIC, na forma da Súmula 368 do E. TST e do artigo 43 da Lei 8.212/90. Quanto ao índice SAT, restou apurado o índice de 3%, referente ao CNAE 6422-1/00. Juros e correção monetária: Razão assiste à reclamada. Por se tratar de decisão DA ADC-58 de caráter vinculante, de observância obrigatória (art. 102, § 2º, CF/88), bem como as alterações legislativas supervenientes, inclusive com a alteração dos art. 406 do Código Civil, adotado pelo E. STF na fixação dos critérios, a atualização monetária e os juros de mora dos títulos deferidos neste processo serão aplicados com incidência cumulada do IPCA-E e da TR, do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da propositura da ação (fase extrajudicial), e, para os processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC na fase judicial (a partir da distribuição), conforme decidido em sede de embargos declaratórios na ADC-58. Nesse passo, os juros e correção monetária restaram retificados pelo juízo, conforme laudo derradeiro. Diante do exposto, homologo o laudo derradeiro, retificado pelo juízo(Id.8d6230f), para fixar a condenação em R$822.758,53, sendo R$436.916,07 de principal, e R$385.842,46 de juros, valores vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC. Quanto ao FGTS, a ser depositado em conta vinculada fixo em R$38.916,18, sendo R$20.659,58 de FGTS, e R$18.256,60 de juros de FGTS, valores vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC (juros). Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$204,74 a título de contribuição previdenciária e R$64.949,71, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$161.813,87. Responde a reclamada pelos honorários periciais, no valor de R$1.700,00, a favor do…

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