Processo 1001660-52.2026.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001660-52.2026.8.11.0023. REQUERENTE: JOSE ITALO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE ITALO DOS SANTOS SILVA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com cobranças de faturas de energia elétrica referentes à unidade consumidora localizada no Município de Sorriso/MT, endereço em que afirma jamais ter residido ou mantido qualquer vínculo jurídico. Aduz que, em razão dos referidos débitos, seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, postulando a declaração de inexigibilidade da dívida, indenização por danos morais e, liminarmente, a suspensão da negativação. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o necessário. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311). Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa). A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que indiquem a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora). Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil). De outro norte, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exigir a comprovação de fato negativo é inviável, posto que “equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Notadamente no que tange às relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 prevê a garantia de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, figurando tal prerrogativa no rol das normas de ordem pública contempladas no diploma. Nesta…
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