Processo 1001660-62.2024.8.11.0010
TJMT • Execução Fiscal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001660-62.2024.8.11.0010. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JACIARA EXECUTADO: VANIA RUIZ FERREIRA JAQUEIRA Vistos. Recebo a manifestação de ID 232740185 como pedido de reconsideração requerido pelo exequente em face da decisão determinou a intimação do exequente para comprovar que adotou as medidas prévias ao ajuizamento da presente execução fiscal, nos termos do Tema 1.184, Repercussão Geral STF, considerando o valor da CDA (cf. ID 229610431). A figura do “pedido de reconsideração” não se constitui em recurso ou meio atípico de impugnação de decisão judicial. É verdade que, excepcionalmente e desde que expressamente prevista em lei, existe a possibilidade de que o Juízo modifique uma decisão previamente proferida. É o caso, por exemplo, do efeito regressivo do recurso de apelação interposta de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 485, §6º, do CPC). Nesses casos, ao juízo prolator da decisão objeto de recurso, é dada a possibilidade de reconsiderá-la e proferir outra em seu lugar, mesmo que em sentido diverso. Exemplos do efeito regressivo são vários e entre eles há ao menos um ponto em comum, o qual é pertinente para esta decisão: há um recurso interposto. Contudo, a chamada “reconsideração”, da forma como apresentada nestes autos, não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. O pedido de reconsideração, isoladamente considerado, não é meio idôneo à modificação de sentença ou decisão interlocutória. Também releva pontuar, inclusive para ciência da(s) parte(s), que o pedido de reconsideração, carente de previsão legal, não interrompe nem suspende prazo recursal. Assim, no presente caso, não verifico haver hipótese autorizativa de modificação da decisão objeto do pedido de reconsideração. Reitero, por fim, que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende prazo recursal. Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Pois bem. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). Sobre o tema, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 todos os processos judiciais do país, ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento dos judiciários e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação, consome tempo útil de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as…
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