Processo 1001661-42.2025.5.02.0712

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001661-42.2025.5.02.0712
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001661-42.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: JACQUELINE DE LIMA FRAGOSO RECLAMADO: D.R.M. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cbf0e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por JACQUELINE DE LIMA FRAGOSO em face de D.R.M. ENGENHARIA E CONSTRUCÕES LTDA., para reconhecer o vínculo empregatício a partir de 02/05/2021, e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - a reclamada deverá, após o trânsito em julgado, efetuar a retificação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar como data da admissão 02/05/2021. A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); – 08/12 de 13º salário do ano de 2021; e 04/12 de 13º salário do ano de 2022; - férias integrais, em, dobro, período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados à obreira a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da empregada; - pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o período ora reconhecido, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - pagamento de horas extras laboradas durante todo o contrato além da 8ª diária e 44ª semanal, considerando-se a jornada da inicial acima fixada, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário; - os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicional de 50% ou o normativo, considerando o mais benéfico à reclamante; e) divisor 220; f) dedução das parcelas pagas a idêntico título; g) súmula 85 do TST quanto às horas compensadas; - devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas (pagas e não pagas), segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e de todos, com exceção das férias, em FGTS e respectiva multa rescisória; - a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se considere repetição de sanção sobre o mesmo fato (“bis in…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados