Processo 1001661-91.2024.8.26.0022

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001661-91.2024.8.26.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001661-91.2024.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edilaine Tais de Oliveira Lima - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por EDILAINE TAIS DE OLIVEIRA LIMA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL, com pedido de justiça gratuita. A autora narra, em síntese, ser servidora pública municipal desde 2014, tendo exercido o cargo de Diretora Municipal de Saúde até dezembro de 2020, quando retornou às funções de enfermeira no Posto de Saúde Central. Em abril de 2021, durante a campanha de vacinação contra a COVID-19, diante da iminente insuficiência de doses para idosos já agendados, solicitou o empréstimo de 60 (sessenta) doses da vacina Coronavac ao Município de Amparo/SP procedimento habitual entre os municípios da região, devidamente formalizado e registrado no sistema competente. Ao tomar conhecimento do ocorrido, o então Diretor Municipal de Saúde, Vinicius Grana Tonon, juntamente com as demais autoridades municipais, a despeito de cientes da regularidade da conduta, registrou boletim de ocorrência por furto qualificado (BO nº 76/2021), imputando falsamente à autora a prática de crime. O inquérito policial instaurado foi posteriormente arquivado por ausência de dolo, por se tratar de mera devolução de doses anteriormente emprestadas entre municípios. Foi também instaurada sindicância, convertida em processo administrativo disciplinar, que, após regular instrução, concluiu pela ausência de má-fé, sugerindo a aplicação de advertência verbal; não obstante, o Prefeito determinou a aplicação de advertência por escrito, maculando o prontuário funcional da servidora. Alega que os fatos tiveram ampla repercussão na cidade com aproximadamente 8.000 (oito mil) habitantes e na mídia regional, tendo sido publicamente identificada como "ladra", o que lhe causou profundo abalo emocional, isolamento social e profissional, levando-a a requerer licença não remunerada por dois anos. Narra, ainda, que ao retornar ao trabalho foi vítima de perseguição, fiscalização ostensiva, realocação arbitrária para o distrito de Mostardas, proibição de registrar ponto no local habitual e negativa inicial de convocação para o cargo de enfermeira do PSF para o qual havia sido aprovada em concurso público , dentre outros atos caracterizadores de assédio moral institucional. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondentes aos honorários advocatícios contratados para defesa no processo administrativo. O pedido de justiça gratuita foi deferido à fl. 297. Citado, o Município apresentou contestação (fls. 311/326), arguindo, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora teria omitido sua real remuneração cerca de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) líquidos mensais e a titularidade de clínica de estética. No mérito, sustenta que a autora agiu sem autorização superior, em contrariedade a ordem expressa e motivada destinada a preservar o grupo prioritário de idosos; que o boletim de ocorrência foi lavrado para preservação de direitos; e que a tipificação penal decorreu da atuação da autoridade policial, não das autoridades municipais. Assevera que os processos administrativos observaram a ampla defesa e o contraditório e que a sanção aplicada advertência por escrito foi branda. Impugna a…

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