Processo 1001662-05.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001662-05.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001662-05.2025.8.13.0313/MG REQUERENTE : ANNALICE DE OLIVEIRA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : FLAVIANO DUELI DE SOUZA (OAB MG173385) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por servidor(a) público(a) em face do Estado de Minas Gerais, requerendo a declaração de nulidade do vínculo, condenação do réu ao pagamento de FGTS relativo a todo o período que trabalhou. Alega que trabalhou perante o Estado como contratado(a) e que ocorreram sucessivas renovações do contrato, de modo que o vínculo com o réu é nulo por desrespeitar o previsto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.  O Estado de Minas Gerais apresentou contestação, na qual sustenta que a parte autora foi contratada temporariamente para atender necessidade excepcional e transitória, conforme permissivo constitucional. Aduz que não há previsão legal ou contratual de direito ao FGTS em relação aos contratados a título precário. Defende a convalidação dos contratos em razão da ADPF 915/MG do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É a síntese do necessário. DECIDO . Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais, bem como a eventual existência de direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. Inicialmente, impõe-se o exame sistemático das normas que disciplinam a contratação temporária no âmbito do Estado de Minas Gerais, especialmente no setor educacional, em ordem cronológica. A Lei Estadual nº 2.610/1962, ao tratar da organização do ensino primário, prevê, a partir do art. 231, a possibilidade de designação de professores para suprir a ausência de candidatos aprovados em concurso público ou para substituição de titulares. Não obstante não tenha sido objeto de controle concentrado de constitucionalidade específico, consolidou-se, no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o entendimento de que tais disposições não foram recepcionadas pela Constituição de 1988, por afrontarem a exigência de prévio concurso público. Isso porque admitem contratações precárias sem limitação temporal, o que possibilita a perpetuação de vínculos irregulares. Na sequência, a Lei Estadual nº 7.109/1977 disciplina, a partir do art. 116, hipóteses de substituição e convocação de servidores para atender a necessidades transitórias no âmbito do magistério público. Tais dispositivos foram objeto da ADPF 915, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção, pela Constituição de 1988, dos arts. 116, II, 117 e 125 a 128, bem como do art. 38 da Lei 9.381/1986 e de dispositivos correlatos, por permitirem a convocação temporária para o exercício de funções permanentes sem prévio concurso público. Por arrastamento, foram igualmente declarados inconstitucionais o Decreto Estadual nº 48.109/2020 e a Resolução SEE nº 4.475/2021. Houve modulação de efeitos para preservar os contratos firmados até o julgamento pelo prazo máximo de 24 meses, mantendo sua validade até 06/09/2024. Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.254/1990, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, dispõe em seu art. 10 sobre a designação para o exercício de função pública em hipóteses de substituição e de vacância de cargo.…

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