Processo 1001662-45.2025.5.02.0706
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001662-45.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: CLAYTON SOARES RECLAMADO: STIMULLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Processo PJe-JT PROCESSO: 1001662-45.2025.5.02.0706 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: CLAYTON SOARES RECLAMADO: STIMULLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros (1) O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da reclamação trabalhista de nº 1001662-45.2025.5.02.0706 proposta por CLAYTON SOARES em face de STIMULLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 02.948.196/0001-76; JURANDIR VIEIRA DE ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (réus) e, estando a ré STIMULLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 02.948.196/0001-76; JURANDIR VIEIRA DE ANDRADE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX em lugar incerto e não sabido, INTIMA a ré STIMULLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA dos termos da SENTENÇA proferida em síntese com o seguinte teor: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por CLAYTON SOARES em face de RECLAMADO: STIMULLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JURANDIR VIEIRA DE ANDRADE, decido, preliminarmente: - Deferir a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio JURANDIR VIEIRA DE ANDRADE no polo passivo, respondendo de forma subsidiária. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante. - Declaro a revelia e aplico os efeitos da confissão às reclamadas, no tocante a matéria fática, observado o disposto no art. 844, § 4º, da CLT. No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para condenar as reclamadas no pagamento: - saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. - multa do art. 467, CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas. - multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.300,00. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Deixo de condenar o reclamante. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$ 200,00, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.000,00, arbitrados para este fim, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes." Fica estipulado o prazo legal de 08 dias, contados após 20 dias da publicação deste Edital, para a interposição de Recurso Ordinário. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi passado o presente Edital, que será fixado no lugar de costume na sede deste Juízo e publicado em Diário Oficial. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. SAMIR DE SENA OSORIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - STIMULLO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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