Processo 1001663-13.2024.5.02.0432
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001663-13.2024.5.02.0432 RECORRENTE: DOUGLAS GRACIOLLI OGEDA E OUTROS (2) RECORRIDO: DOUGLAS GRACIOLLI OGEDA E OUTROS (2) PJe TRT/SP nº 1001663-13.2024.5.02.0432- 4ª Turma(7) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) DOUGLAS GRACIOLLI OGEDA (2) PRINCIPE DE GALES GAS E ACESSORIOS LTDA e CATA PRETA COMÉRCIO DE GÁS E ACESSÓRIOS LTDA - ME EMENTA RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 594/610, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, complementada pela r. decisão de embargos de declaração, fls. 639/641, recorre o autor apresentando as razões de fls. 617/625. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à parcela única da reparação dos danos materiais, à responsabilidade solidária e às diferenças de benefícios. As demandadas, às fls. 650/656, por sua vez, requerem a reforma da r. decisão de origem quanto à doença ocupacional e ao dano moral. Contrarrazões às fls. 645/649 e 664/669. Custas às fls. 507/508. Depósito recursal às fls. 505/506 e fls. 657/658. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Aprecio-os conjuntamente. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II- DOS RECURSOS II.1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. PARCELA ÚNICA COM REDUTOR. TERMO INICIAL Razão parcial assiste aos recorrentes. Ao analisarmos o segundo laudo médico apresentado aos autos, fls. 544/571, após a descrição do local de trabalho e da atividade desenvolvida pelo demandante, fls. 544/547 e 554/556, temos que restou confirmado o nexo de concausalidadeentre o labor desenvolvido na empresa e a moléstia relativa à coluna lombar, fls.553/554, com identificação de incapacidade parcial e permanente, estimada em 50%. Importante mencionar que, após a vistoria ao local de trabalho, com precisão, o Sr. Perito informou: "Após vistoria nos postos de trabalho do reclamante ficou evidenciado que o reclamante puxava carga excessivo, carregava peso, transportava os botijões mais pesados girando os mesmos até o caminhão, trabalhava em dorso flexão em cima do caminhão para passar os botijões até fora do caminhão com as mãos para dar ao ajudante para levar até o estoque."(fls. 556) Com relação à presença da polineuropatia e sua influência na doença da coluna, às fls. 566, destacou: "Neste caso específico, o reclamante tem uma doença chamada polineuropatia que é uma doença reumatológica e, não tem nexo ocupacional, causando dores nas articulações do corpo. Quanto a doença em coluna lombar não tem nada a ver com a polineuropatia, a doença foi causada por carregamento de peso e, esforços de repetição e posição ante ergonômica para carregar e descarregar o caminhão com botijão de gás. Há nexo de concausa entre a doença de coluna lombar do reclamante com suas atividades na reclamada. Não há nexo causal ou concausal entre as doenças dos ombro e punhos do reclamante com suas funções na reclamada. Há perda de capacidade de trabalho em 50% para coluna lombar, com perda patrimonial de 12,5% para coluna lombar segundo a tabela da SUSEP. Não há dano estético."(g.n.) Assim, concluiu, fls. 567: "1. HÁ NO RECLAMANTE POLINEUROPATIA, DOENÇA EM COLUNA LOMBAR. 2. HÁ NEXO DE CONCAUSA ENTRE A DOENÇA DE COLUNA LOMBAR DO RECLAMANTE COM SUAS ATIVIDADES NA RECLAMADA. 3. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL…
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