Processo 1001663-24.2024.5.02.0202

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001663-24.2024.5.02.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001663-24.2024.5.02.0202 RECORRENTE: ROMILTON DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: NEW R&D TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bef1e0a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001663-24.2024.5.02.0202 (ROT) RECORRENTE: ROMILTON DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: NEW R&D TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT - CADEIRA 02       EMENTA     EMENTA. DOENÇA OCUPACIONAL. A indenização por doença ocupacional só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal ou concausal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente, e culpa ou dolo do empregador, cuja prova deverá ser robusta nos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Na inexistência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho ou norma coletiva de defina funções e remunerações diversas nas atividades na empresa reclamada, deverá ser demonstrada o exercício de funções diversas, definidas na norma coletiva. Recurso não provido.     RELATÓRIO     Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, complementada pela sentença de embargos de declaração, recorre o reclamante postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante da sentença, alegando preliminarmente cerceamento de defesa alegando que não foi realizado vistoria no ambiente de trabalho pelo perito médico e indeferido o depoimento pessoal do reclamante na audiência de instrução e, no mérito, postula a reforma quanto a indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional, diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e reflexos e a reversão da dispensa por justa causa e verbas rescisórias correspondentes. Custas e preparo dispensados. Contrarrazões apresentadas pela reclamada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário do reclamante.   DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante, em suas razões recursais, arguiu a nulidade da sentença alegando que o Juízo não concedeu a devida prestação jurisdicional, não possibilitando o contraditório e a ampla defesa, cerceando os seus direitos diante do indeferimento do depoimento pessoal do reclamante e ausência de vistoria no local de trabalho pelo perito médico. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Magistrado deixa de apreciar a demanda, descumprindo seus deveres legais. No caso em análise, não houve tal hipótese, haja vista que o juízo de primeiro grau apreciou todos os pleitos formulados na petição inicial, fundamentando a procedência em parte na forma em que determinam os artigos 93, IX, da CF, c/c arts. 371 e 489 do CPC. Cumpre salientar que, a produção de provas durante a instrução processual, nos termos dos artigos 765 da CLT, cabe ao juiz a condução do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo que não foi cerceado o direito do reclamante, o qual indicou testemunha para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como apresentou suas impugnações quanto ao laudo pericial e intimado o perito para esclarecimentos. E…

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