Processo 1001663-74.2025.5.02.0077

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001663-74.2025.5.02.0077
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001663-74.2025.5.02.0077 REQUERENTE: SANDRA DA CUNHA FREITAS REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fef3f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos cartas de fiança (Id d908b5e, Id 1a352d1 e Id 5a03573) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id d0cc9f2 – R$1.000,00). São Paulo, 28 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DECISÃO   Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença, cujo título executivo foi extraído dos autos  principais n. 1000442-32.2020.5.02.0077.  A reclamada apresentou cálculos aos autos e impugnou a planilha do reclamante sob o argumento de que a integração das horas extras decorrentes das diferenças salariais e do adicional de periculosidade estaria gerando indevida repercussão sobre FGTS acrescido da multa de 40%, contribuições previdenciárias e imposto de renda, em violação à coisa julgada e ao já decidido no despacho Id 63171a8. 1. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA – PROSEGUR BRASIL S/A 1.1. Reflexos sobre reflexos (13º, aviso prévio, férias + 1/3 e RSR incidentes sobre a integração de horas extras) Não assiste razão à reclamada. O título executivo, na sentença de Id b9b7e01, deferiu a diferença salarial decorrente da equiparação com o paradigma Fábio Gomes "com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras pagas e FGTS, acrescido da multa de 40%", e o adicional de periculosidade "com seus reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio, horas extras e FGTS, acrescido da multa de 40%". A sentença também estabeleceu, de forma expressa, serem indevidos os reflexos dessas parcelas nos DSRs. O despacho Id 63171a8 vedou a inclusão de "reflexos sobre reflexos que não constam expressamente do título executivo", determinando que a conta "limite-se rigorosamente às parcelas e repercussões expressamente deferidas na sentença". Isso significa que fazer incidir 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 ou RSR sobre a própria integração das horas extras (que já é, ela mesma, um reflexo da diferença salarial e da periculosidade) caracterizaria reflexo de segundo grau, não autorizado. A planilha do autor já observa essa vedação: contém apenas o valor-base da "INTEGRAÇÃO (HORAS EXTRAS 100% PAGAS)" e da "INTEGRAÇÃO (HORAS EXTRAS 50% PAGAS)", sem qualquer rubrica de 13º, aviso, férias ou RSR sobre essas integrações, conforme já verificado e conforme demonstra o próprio comparativo trazido pelo reclamante entre o cálculo original (Id 262c967) e o retificado (Id 63171a8). 1.2. FGTS 8%, multa de 40%, contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre a integração das horas extras Não assiste razão à reclamada. Diferentemente do que ocorre com os reflexos contratuais tratados no item anterior, o FGTS acrescido da multa de 40% foi expressamente deferido pela sentença como repercussão direta tanto da diferença salarial quanto do adicional de periculosidade, ao lado do aviso prévio, do 13º salário, das férias e das próprias "horas extras pagas". A integração das horas extras é, portanto, verba salarial expressamente contemplada no título executivo, e o FGTS/multa de 40% sobre ela não constitui um…

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