Processo 1001664-28.2026.4.01.3507

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001664-28.2026.4.01.3507
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001664-28.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISOTECH ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539, RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268 REU: FUNDACAO DE APOIO UNIVERSITARIO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DECISÃO I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ISOTECH ENGENHARIA LTDA em face da FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO – FAU e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, objetivando, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de créditos decorrentes da execução contratual vinculada à Seleção Pública nº 008/2023-FAU, no valor de R$ 1.000.148,40, bem como a imposição de obrigação de não fazer consistente na vedação de aplicação de medidas sancionatórias sem observância do devido processo legal. 2. Alega a parte autora que participou regularmente da Seleção Pública nº 008/2023-FAU, sagrando-se vencedora do certame e celebrando contrato em 01/09/2023 para execução da obra vinculada ao empreendimento relacionado à Universidade Federal de Jataí – UFJ, custeado com recursos federais oriundos do Convênio FINEP nº 01.22.0506.00. 3. Sustenta a competência da Justiça Federal em razão da presença da UFJ no polo passivo, da utilização de recursos públicos federais e da participação de servidor da universidade na fiscalização técnica da obra. 4. Narra que houve atrasos na emissão da ordem de serviço e na liberação da área da obra, mas que posteriormente iniciou regularmente a execução contratual, promovendo a mobilização de mão de obra, materiais, equipamentos e estrutura administrativa. 5. Afirma que, no curso da execução contratual, apresentou medições relativas aos serviços executados, acompanhadas da documentação técnica pertinente, sobrevindo divergências quanto aos critérios de medição, glosas promovidas pela contratante e metodologia de fiscalização adotada. Sustenta que a própria ré reconheceu falhas na fase de planejamento do certame, bem como inadequações do memorial descritivo e do regime de contratação adotado. 6. Aduz que buscou solução administrativa para as controvérsias surgidas durante a execução do contrato, mediante apresentação de impugnações e requerimentos voltados à revisão das glosas e ao pagamento das parcelas consideradas devidas, sem obtenção de solução satisfatória. 7. Relata que os serviços foram suspensos em 14/02/2025, iniciando-se tratativas voltadas à adequação contratual, definição de critérios de medição e eventual rescisão amigável. Afirma que, posteriormente, em agosto de 2025, houve comunicação de rescisão unilateral do contrato sem instauração de processo administrativo prévio, contraditório ou ampla defesa. 8. Sustenta que permaneceram no canteiro da obra materiais adquiridos especificamente para a execução contratual, incluindo materiais hidráulicos, sanitários e armaduras de aço, os quais permaneceram sob guarda da contratante após a suspensão e rescisão do ajuste. 9. A autora afirma ser credora das rés em razão de: valores reconhecidos pela própria fiscalização em relatórios de medição; remuneração da administração local; ressarcimento de materiais adquiridos e empregados na obra; reajuste contratual; projetos executivos de estrutura; serviços relativos à superestrutura; além de outras glosas consideradas indevidas. 10.…

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