Processo 1001664-34.2023.5.02.0011

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001664-34.2023.5.02.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001664-34.2023.5.02.0011 RECORRENTE: KLEBER MARCULINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZARAPLAST S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 1ca3963 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001664-34.2023.5.02.0011 RECURSO ORDINÁRIO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ZARAPLAST S.A, KLEBER MARCULINO DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   JORNADA ESPECIAL (ESCALA 3X3). ACORDO COLETIVO COM PRAZO INDETERMINADO. INVALIDADE. Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT e da OJ 322 da SDI-1 do C. TST, é vedada a estipulação de instrumentos coletivos com vigência superior a dois anos ou por prazo indeterminado. A nulidade da norma coletiva quanto ao prazo de vigência implica a invalidade da jornada especial nela prevista, sendo devidas, como extraordinárias, as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Sentença mantida.     RELATÓRIO   Da r. sentença de ID. 74c75e5, cujo relatório adoto, que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos elencados na Inicial, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID ae23910 recorrem a reclamada conforme ID 9b17dcc, e o reclamante, conforme ID b2cb4e1, postulando cada qual a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. Insurge-se o reclamado quanto à: a) diferenças de horas extras; b) horas extras noturnas; c) adicional noturno; d) adicional de periculosidade e PPP. Já o reclamante, pugna pela reforma quanto aos tópicos: b) limitação da condenação; b) reflexos do adicional de periculosidade no DSR. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, consoante ID dfd28b8 e pelo reclamante, ID fd0c9ff. É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   VOTO  Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA  DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. ADICIONAL NOTURNO  A r. sentença condenou a reclamada no pagamento de horas extras do período da escala 3X3, diferenças de adicional noturno em razão da prorrogação da hora noturna e diferenças de horas extras "pelo cômputo na base de cálculo do adicional de periculosidade, diferenças de adicional de noturno pela prorrogação da jornada noturna e adicional noturno pago pela reclamada". Insurge-se a reclamada, aduzindo a validade da escala 3X3. Alternativamente, pretende que a condenação seja a partir da 12ª hora diária. Defende a quitação integral do adicional noturno e que a condenação no pagamento de diferenças de horas extras pela inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade e do adicional noturno configura bis in idem. Pois bem. A validade dos cartões de ponto é incontroversa. Estabelece o artigo 614, § 3º, da CLT que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Fixa a Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 do C. TST que: "Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado". A invalidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados