Processo 1001664-37.2019.5.02.0023

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001664-37.2019.5.02.0023
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/08/2026
Partes
26

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001664-37.2019.5.02.0023 AGRAVANTE: ERICK ANTONIO DA ROCHA AGRAVADO: PARMEGIANA FACTORY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (20) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:39d0390):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 1001664-37.2019.5.02.0023 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE ERICK ANTÔNIO DA ROCHA AGRAVADO: PARMEGIANA FACTORY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS (20) ORIGEM 23ª VT DE SÃO PAULO               Contra a r. sentença de id. ec8a964, que rejeitou o pedido de prosseguimento da execução em face do sócio Fernando Mantovani Júnior, agravou de petição o exequente sob id. ef3180d, alegando que em decorrência da revelia do executado, todos os fatos que fundamentam o IDPJ se tornaram incontroversos; que o julgamento de improcedência por "falta de prova de fraude" é uma nulidade que salta aos olhos; que o D. Juízo de Origem fundamentou sua rejeição na Teoria Maior da Desconsideração, prevista no art. 50, do CC, ao exigir do credor trabalhista a prova de "fraude na constituição da pessoa jurídica" ou "confusão patrimonial"; que tal fundamentação representa um retrocesso, tendo em vista o entendimento de que a mera insolvência do devedor principal autoriza a aplicação da Teoria Menor; que no âmbito do Processo do Trabalho, em virtude da natureza alimentar do crédito e da manifesta hipossuficiência do trabalhador, não se aplica a restritiva Teoria Maior, de acordo com o que dispõe o art. 28, §5º, do CDC, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração; que para essa teoria a análise é objetiva, é deferida a desconsideração da personalidade jurídica toda vez que a empresa representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor; que a prova do inadimplemento e da insolvência da sociedade empresária é o único requisito necessário para que a execução avance sobre o patrimônio dos sócios; que exigir do trabalhador a produção de complexas provas de fraude ou confusão patrimonial, é negar a própria essência protetiva do Direito do Trabalho e a efetividade da jurisdição; que a r. decisão ao aplicar a Teoria Maior, impôs um ônus que a lei e a jurisprudência trabalhista não impõem. Requereu, por fim, a reforma da r. decisão para que seja julgado totalmente procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinada a inclusão do sócio, Fernando Mantovani Junior, no polo passivo da presente execução. Contraminuta sob o id. 61417af. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica: Conforme anteriormente relatado, pretende o exequente a inclusão do sócio, Fernando Mantovani Júnior, no polo passivo da execução. Argumentou, em síntese, que se aplica, ao caso concreto, a teoria menor, não havendo a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a inclusão do referido sócio no polo passivo da execução, de acordo com o que dispõe o art. 28, §5º, do CDC. Pois…

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