Processo 1001664-40.2024.5.02.0321
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001664-40.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DRAGONSHOT CLUBE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ccc244 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DECISÃO Vistos, etc A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento de resistência à execução, independentemente da garantia do juízo. É admitida pela doutrina e jurisprudência para possibilitar ao devedor, independente da garantia do juízo, obter pronunciamento acerca de algum erro de ordem pública ou material na execução, ou quando a matéria discutida atacar execução fundada em créditos com exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos. Alega o excipiente que não deve responder pela presente execução, tendo em vista que a ausência de citação regular para responder à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impenhorabilidade dos valores bloqueados, ilegitimidade passiva. Com efeito, verifica-se que foi determinada a citação da reclamada, para pagar o montante devido. Entretanto, esta não cumpriu com a obrigação de quitar o débito exequendo, razão pela qual foi determinado o bloqueio viaSISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP em face da reclamada, os quais restaram infrutíferos. Esse comportamento é abusivo, desrespeitoso com o credor e o Poder Judiciário e justifica a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao disposto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir em face de seus sócios atuais, por evidenciada a conduta maliciosa destes, os quais têm a obrigação legal e ética de bem gerir os negócios da empresa, sob pena de responsabilização pessoal. Dessa forma, considerando que a execução em face da reclamada restou infrutífera, foi determinado às fls.107/108 o prosseguimento da execução em face dos sócios atuais, com a pesquisa patrimonial através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, as quais restaram infrutíferas. Portanto, correto o direcionamento do feito em face dos sócios da reclamada, já que esgotada a execução em face da devedora principal, dado que a estes cabe o risco do empreendimento (CLT, art. 2º, caput), não se exigindo comprovação de fraude na administração do empreendimento, devendo os sócios responderem pelos créditos executados. No mais, o Direito do Trabalho, por regular, em regra, verbas de natureza alimentar, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, disposta no artigo 28, § 5º do CDC, não havendo necessidade de comprovação do abuso de direito, desde que comprovada a insolvência do devedor principal (artigo 134, § 4º do CPC). Segundo a ilustre jurista Vólia Bomfim Cassar, "Toda vez que a pessoa jurídica for utilizada como meio de obtenção de vantagens indevidas, em detrimento de direitos de terceiros e não tiver patrimônio suficiente para responder pelos prejuízos causados, a pessoa jurídica não poderá mais servir como meio de proteção e segurança de…
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