Processo 1001664-40.2024.5.02.0321

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001664-40.2024.5.02.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001664-40.2024.5.02.0321 RECLAMANTE: ROBSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: DRAGONSHOT CLUBE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ccc244 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DECISÃO   Vistos, etc A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento de resistência à execução, independentemente da garantia do juízo. É admitida pela doutrina e jurisprudência para possibilitar ao devedor, independente da garantia do juízo, obter pronunciamento acerca de algum erro de ordem pública ou material na execução, ou quando a matéria discutida atacar execução fundada em créditos com exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidade legalmente exigidos. Alega o excipiente que não deve responder pela presente execução, tendo em vista que a ausência de citação regular para responder à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impenhorabilidade dos valores bloqueados, ilegitimidade passiva. Com efeito, verifica-se que foi determinada a citação da reclamada, para pagar o montante devido. Entretanto, esta não cumpriu com a obrigação de quitar o débito exequendo, razão pela qual foi determinado o bloqueio viaSISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP em face da reclamada, os quais restaram infrutíferos. Esse comportamento é abusivo, desrespeitoso com o credor e o Poder Judiciário e justifica a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao disposto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir em face de seus sócios atuais, por evidenciada a conduta maliciosa destes, os quais têm a obrigação legal e ética de bem gerir os negócios da empresa, sob pena de responsabilização pessoal. Dessa forma, considerando que a execução em face da reclamada restou infrutífera, foi determinado às fls.107/108 o prosseguimento da execução em face dos sócios atuais, com a pesquisa patrimonial através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, as quais restaram infrutíferas. Portanto, correto o direcionamento do feito em face dos sócios da reclamada, já que esgotada a execução em face da devedora principal, dado que a estes cabe o risco do empreendimento (CLT, art. 2º, caput), não se exigindo comprovação de fraude na administração do empreendimento, devendo os sócios responderem pelos créditos executados. No  mais,  o  Direito  do  Trabalho,  por  regular,  em regra,  verbas  de  natureza  alimentar,  adota  a  teoria  menor  da desconsideração da personalidade jurídica, disposta no artigo 28, § 5º  do  CDC,  não  havendo  necessidade  de  comprovação  do  abuso  de direito,  desde  que  comprovada  a  insolvência  do  devedor  principal (artigo 134, § 4º do CPC). Segundo  a  ilustre  jurista  Vólia  Bomfim  Cassar,  "Toda vez que a pessoa jurídica for utilizada como meio de obtenção de  vantagens  indevidas,  em  detrimento  de  direitos  de  terceiros  e não  tiver  patrimônio  suficiente  para  responder  pelos  prejuízos causados,  a  pessoa  jurídica  não  poderá  mais  servir  como  meio  de proteção  e  segurança  de…

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