Processo 1001664-58.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001664-58.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001664-58.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: QUELE CRISTINA GALIS RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 954bf05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1001664-58.2025.5.02.0433     I – RELATÓRIO   QUELE CRISTINA GALIS ajuizou ação trabalhista contra HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A, formulando o rol de pedidos de fls. 13/14 e atribuindo à causa o valor de R$ 505.000,00. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   PROTESTOS Adoto os fundamentos da ata de ID. 3d5d0b7, per relationem, e mantenho.     B) MÉRITO   PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (01/09/2025), o período da prestação dos serviços (05/07/2010 a 06/06/2025) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 13/04/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT.   DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MATERIAIS E MORAIS / CONVÊNIO MÉDICO O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. O laudo pericial de ID. 0e4c9a1 concluiu que: “Neste caso específico, a reclamante tem doença degenerativa em coluna cervical. Na sua atividades não carregava peso constante, não trabalhava com peso sobre a cabeça, não trabalhava em posição viciosa com a cabeça de forma constante, começou a ter dores…

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