Processo 1001664-61.2025.5.02.0044
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001664-61.2025.5.02.0044 RECORRENTE: THAYNA MACHADO VIANA RECORRIDO: 3,2,1 BEAUTY BELEZA E TECNOLOGIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c9cff73): PROCESSO TRT/SP Nº 1001664-61.2025.5.02.0044 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: THAYNA MACHADO VIANA RECORRIDA: 3,2,1 BEAUTY BELEZA E TECNOLOGIA LTDA. ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Do adicional por acúmulo de função A reclamante perseguiu o pagamento de adicional por acúmulo de função em percentual "não inferior a 10% do seu salário atual", ao argumento de que foi contratada para a função de recepcionista, mas "passou a exercer atividades que não eram compatíveis com as da contratação como a limpeza do salão e armários do local, além da organização do local, como organização de esmaltes, reposição de toalhas e afins" (id. 0960b71). Insta ressaltar, de início, que o d. Juízo a quo, na audiência realizada em 09/12/2025 (id. 1e63242), adotou o procedimento de não transcrever em ata, nem mesmo de forma resumida, o depoimento das partes e testemunhas ouvidas, na qual consta apenas referência ao conteúdo disponível no sistema audiovisual de gravação, aos quais se tem acesso pelo sistema do PJE, conforme "Comprovante de Envio de Arquivo" juntado aos autos eletrônicos. Pois bem. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que "organizava a agenda das meninas", "tinha que colocar as toalhas nos armários, carregar as caixas", além de varrer o ambiente e organizar os esmaltes. Disse, ainda, que outras empregadas auxiliavam na limpeza (id. cf00e2f). A testemunha Nathalia Kohler dos Santos, ouvida a convite da reclamante, que afirmou ter trabalhado de 2022 a janeiro de 2025 no local, asseverou que a reclamante fazia agendamentos, limpava o ambiente e carregava sacos de toalhas. Também disse que outras empregadas auxiliavam na limpeza (id. 5682443). Já a testemunha Amanda Aparecida Gomes dos Santos, conduzida pela reclamada e que aduziu trabalhar como supervisora das unidades desde 2018, asseverou que a reclamante recebia o cliente, efetuava cobranças, organizava estoque e mantinha a organização do espaço (id. f9adaae). Verifica-se, portanto, que a autora, na função de recepcionista, desde a admissão e ao longo de todo o contrato de trabalho, atuava na recepção dos clientes e auxiliava na organização do salão de beleza. Forçoso considerar, pois, que as tarefas noticiadas são complementares, harmônicas e compatíveis entre si, que se desenvolviam dentro da mesma jornada e sem representar aumento de complexidade a justificar incremento salarial. Como bem observou a Origem: "(...) o fato de ajudar na organização do salão, na reposição de toalhas e na arrumação da esmaltaria não se afastam da função contratada. Registro, também, que a limpeza que a autora fazia era simples, no sentido de manter meramente o ambiente de trabalho limpo. Ademais, a prova oral foi clara ao expor que todos ajudavam na limpeza, em geral, a fim de manter a higidez no local" (id. d5ccca6).…
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