Processo 1001664-92.2021.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001664-92.2021.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001664-92.2021.4.01.3801/MG APELADO : ROBERTA OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO MARTINS TEIXEIRA (OAB MG099480) DESPACHO/DECISÃO __________________________________________________ DECISÃO  MONOCRÁTICA   I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise final de requerimento administrativo de benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a suspensão do curso do prazo em caso de necessidade de exame por peritos federais ou de cumprimento de carta de exigência. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação judicial de prazo peremptório para apreciação do pedido administrativo, sob alegação de interferência indevida na gestão da autarquia, violação à isonomia entre segurados e desconsideração das limitações estruturais do órgão. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a fixação de prazo mais dilatado. Intimada, a parte contrária não ofertou contrarrazões. Foi comprovado pelo INSS o andamento do requerimento administrativo da parte impetrante, com a formulação de exigência ao segurado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do apelo. É o Relatório.  Decido .   II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar inicialmente que incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, a  consolidada jurisprudência  pátria há de ser observada. Com efeito, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo, tanto administrativo como judicial, com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. Ademais, em seu artigo 37,  caput ,  a CRFB/88 elenca como princípios da Administração Pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Sob essa perspectiva, forçoso reconhecer que a omissão administrativa configura afronta à Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em relação aos prazos legais para manifestação, a Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no seu artigo 49, prevê que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. Quanto aos processos no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social, apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico para encerramento na via administrativa, por analogia, a jurisprudência brasileira orientou-se, majoritariamente, pela aplicação do prazo fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias), vide artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99. Todavia, diante da recorrência dos atrasos em apreciações de requerimentos protocolados junto ao INSS nos últimos anos, foram propostas várias ações civis públicas, com pretensão de superação do entrave e obtenção de solução em âmbito transindividual, com uniformização e respeito à isonomia, para que intervenções do Poder Judiciário não intensificasse ainda mais o prejuízo daqueles que, por falta de informação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados