Processo 1001665-20.2023.5.02.0043
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001665-20.2023.5.02.0043 RECLAMANTE: LEO DURAN NAVARRO, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEA DURAN NAVARRO RECLAMADO: VIVAREAL INTERNET LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2bcfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante LEO DURAN NAVARRO e de Embargos à Execução opostos pelas executadas, ambos insurgindo-se contra os cálculos homologados pelo Juízo. O reclamante sustenta, em síntese: (i) incorreta aplicação da taxa SELIC, defendendo sua incidência sob forma composta; (ii) ausência de integração adequada de FGTS sobre parcelas de natureza salarial. As executadas, por sua vez, alegam: (i) excesso de execução quanto aos critérios de juros e correção monetária, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024; (ii) aplicação indevida de adicionais de horas extras superiores a 50%; (iii) bis in idem pela inclusão do DSR sobre comissões na base de cálculo das horas extras; (iv) incorreções quanto à apuração da contribuição previdenciária. Cada qual respondeu aos respectivos reclamos da parte adversa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Garantido o juízo e por serem as partes legitimas, a medida tempestiva e haver interesse processual, recebo os embargos para julgamento de mérito, nos termos do artigo 884 “caput” da CLT. 1. DELIMITAÇÃO – COISA JULGADA E LIMITES DA EXECUÇÃO A execução deve se desenvolver em estrita observância ao título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação ou ampliação do conteúdo condenatório, sob pena de violação à coisa julgada. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ISL e EE) 2.1. Tese do reclamante – SELIC “composta” Não procede a alegação de que a taxa SELIC deva ser aplicada sob forma “composta” mediante reprocessamento judicial. A decisão do STF na ADC 58 estabeleceu a aplicação da SELIC como índice único, já contemplando correção monetária e juros, sendo vedada sua decomposição ou recomposição por critérios distintos. A pretensão do reclamante, ao buscar a incidência de “SELIC composta” a partir de metodologia própria, importa em indevida manipulação do índice oficial, em desconformidade com o entendimento vinculante. 2.2. Tese das executadas – Lei nº 14.905/2024 Também não prospera a alegação de que a Lei nº 14.905/2024 deva alterar a sistemática de atualização do crédito no presente caso. Isso porque o título executivo foi constituído sob a égide da orientação firmada na ADC 58, não havendo previsão de aplicação de regime híbrido ou de incidência de legislação superveniente. A tentativa de segmentação temporal da atualização implica indevida rediscussão do critério jurídico já estabilizado, o que não se admite em sede de execução. Rejeitam-se ambas as insurgências, mantendo-se os critérios adotados na conta homologada. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS (EE) As executadas sustentam excesso de execução em razão da aplicação de adicionais de 75% e 100%, defendendo a adoção do percentual de 50%. Todavia, a apuração do adicional de horas extras deve observar estritamente os termos do título executivo, especialmente no que concerne à eventual previsão de adicional convencional. A mera demonstração de prática empresarial ou pagamento habitual em percentual inferior não tem o condão de limitar o direito reconhecido judicialmente, sob pena de esvaziamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.