Processo 1001665-30.2025.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001665-30.2025.5.02.0017 RECORRENTE: DEBORA ALVES SOUZA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5d5b306): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001665-30.2025.5.02.0017 ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDA: DEBORA ALVES SOUZA DO NASCIMENTO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbia à autora o encargo de desconstituir os registros de ponto e provar as alegadas horas extras, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso da ré provido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. f8863fe, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 09b4c79), recorre ordinariamente a ré (Id. 6235d22), quanto a validade dos cartões de ponto, horas extras, compensação de horas, intervalo intrajornada, feriados, refeição comercial, multa convencional, honorários sucumbenciais e rescisão do contrato de trabalho. Custas e seguro garantia judicial (Id. 780504d/44c49d3). Contrarrazões (Id. daaa58b). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Feriados. Refeição comercial. Multa normativa. A r. sentença invalidou os cartões de ponto, com base no depoimento pessoal da Reclamante e na prova testemunhal, fixou a jornada de trabalho das 06h às 18h, com 30 minutos de intervalo e folgas aos domingos e, concluindo que a prestação habitual de horas extras invalidou o regime de banco de horas, deferiu o pagamento de horas extras com adicionais de 60% (2ª feira a sábado) e 100% (feriados), com reflexos, assim se pronunciando (Id. f8863fe): "3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. A Reclamante alega que laborava, em média, das 05h30min às 18h00min, de segunda a sábado, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões de ponto não refletem a real jornada, pois era orientada a registrar os horários contratuais e continuar trabalhando. Pede a nulidade do regime de banco de horas e o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido, com reflexos. A Reclamada, em sua defesa, nega a jornada descrita. Afirma que os horários de trabalho da Reclamante estão corretamente registrados nos cartões de ponto, os quais reputa válidos. Assevera que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas por meio de banco de horas válido. Garante, por fim, que o intervalo para refeição e descanso de 1 hora sempre foi usufruído. Pois bem. Em seu depoimento pessoal, a Reclamante confessou que 'chegava às 05:30h, começava a trabalhar e batia o ponto às 06h; que na saída batia o ponto às 14:20h e permanecia trabalhando até às 16h'. A prova oral produzida pela Reclamante, por sua vez, infirmou a validade dos cartões de ponto juntados pela defesa. A testemunha Daniela Dantas dos Santos, ouvida a convite da Autora, declarou que trabalhou com a Reclamante no mesmo horário e que a jornada se estendia das 06h às 18h, confirmando que 'com a depoente e reclamante batiam o ponto e retornavam ao…
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