Processo 1001665-51.2024.5.02.0086

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001665-51.2024.5.02.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001665-51.2024.5.02.0086 RECORRENTE: TIFHANY EDUARDA DE MENEZES EVANGELISTA RECORRIDO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52a36f6 proferida nos autos. ROT 1001665-51.2024.5.02.0086 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIFHANY EDUARDA DE MENEZES EVANGELISTA CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI (SP336068) Recorrente:   Advogado(s):   2. ZAMP S.A. BRUNO FEIGELSON (RJ164272) GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   ZAMP S.A. BRUNO FEIGELSON (RJ164272) GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   TIFHANY EDUARDA DE MENEZES EVANGELISTA CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI (SP336068) RECURSO DE: TIFHANY EDUARDA DE MENEZES EVANGELISTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id e16a0b4; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 95bed2e). Regular a representação processual (Id c970802). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Consta do v. acórdão: "a) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Pretende a recorrente a reforma do julgado, a fim de que, em liquidação de sentença, permaneçam os valores limitados àqueles referidos em inicial. Analisa-se. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entende esta relatora que a alteração do dispositivo pela chamada Reforma Trabalhista tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que pertine aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. Diante da possível violação do art. 840, § 1.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do…

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