Processo 1001665-76.2017.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001665-76.2017.4.01.3200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1001665-76.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: UMANIZZARE GESTAO PRISIONAL E SERVICOS S.A, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO AMAZONAS, LINDA MARIA FERREIRA ARANHA Decisão O Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da União Federal, do Estado do Amazonas, da empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A. e de Linda Maria Ferreira Aranha. A pretensão ministerial, deduzida em extensa peça exordial (IDs 2589434, 2589439, 2589441, 2589442, 2589445, 2589453 e 2589456), objetiva a condenação solidária dos requeridos à adoção de medidas estruturantes e operacionais destinadas a corrigir graves distorções no sistema prisional do Amazonas. O autor sustenta que o cenário carcerário amazonense é marcado por superlotação, condições indignas de custódia e falhas sistemáticas na garantia de direitos fundamentais. Tais fatores teriam culminado em massacres e rebeliões de repercussão internacional. Entre os pedidos principais, destacam-se obrigações de fazer relativas à assistência à saúde, jurídica e social, além do aparelhamento das unidades e realização de concursos públicos. Pugnou-se, ainda, pela condenação ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 1.000.000,00. A União Federal e o Estado do Amazonas foram citados (IDs 5134863 e 5134864). Quanto à ré Umanizzare, a citação e intimação foram efetivadas na pessoa de seu representante legal no Centro Prisional (ID 5935310), após diligências negativas anteriores. No dia 13 de junho de 2018, realizou-se audiência de tentativa de conciliação (ID 53009528). Na ocasião, as partes sinalizaram a possibilidade de autocomposição, o que ensejou a suspensão temporária do feito para tratativas diretas. A União Federal apresentou contestação (ID 5737450), arguindo ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a observância ao Pacto Federativo e a inexistência de omissão, citando repasses financeiros realizados ao Estado em 2016 e 2017. A ré Umanizzare ofereceu defesa (ID 10460984), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, incompetência, inépcia da inicial e litispendência. No mérito, alegou que sua atuação se limita ao cumprimento de contratos de prestação de serviços técnicos. Quanto ao Estado do Amazonas, malgrado tenha sido regularmente citado (ID 5134864), o ente público permaneceu silente, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria e reconhecido no relatório de ID 2184972171. O incidente de conflito negativo de competência foi dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou a competência deste Juízo da 9ª Vara Federal para o julgamento da demanda (ID 2122492457). O MPF se manifestou acerca das preliminares suscitadas, informou a inexistência de autocomposição e requereu a produção de prova pericial (ID 2195607359). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF As defesas da União Federal e da Umanizzare suscitaram preliminares de incompetência e ilegitimidade ativa. Alegam que a gestão de presídios estaduais seria de interesse exclusivo do Estado do Amazonas, carecendo de liame com o ente federal. Tais alegações não prosperam. A competência federal é definida pelo critério…

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