Processo 1001665-88.2025.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001665-88.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: DILCE ALMEIDA SILVA PEREIRA RECLAMADO: PRO SEVEN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af19508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001665-88.2025.5.02.0030 Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA DILCE ALMEIDA SILVA PEREIRA ajuizou, em 23/09/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de PRO SEVEN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, 1ª reclamada; HM HOTÉIS E TURISMO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, 2ª reclamada; e, JSL S.A., 3ª reclamada, todas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 05f615c). Atribuiu à causa o valor de R$66.469,35 e juntou documentos. Em 25 de março de 2026 foi realizada audiência (ata de ID f8eb95c) na qual o Juízo: a) diante das ausências injustificadas das 1ª e 2ª reclamadas, regularmente notificadas por Edital (IDs e5ac6b6 e 6b81208), as considerou revéis e confessas quanto à matéria de fato; b) uma vez que inconciliadas as partes presentes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela 3ª reclamada (ID b246d01); c) ouviu as partes presentes; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo a 3ª reclamada aduzido razões finais remissivas; e) deferiu prazo de cinco dias para a reclamante apresentar razões finais, bem como para manifestar-se sobre a defesa e documentos; f) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, a reclamante apresentou razões finais (ID f6dc1eb). É o Relatório. D E C I D O 1. Da revelia e confissão As respectivas revelias e penas de confissão aplicadas à 1ª e à 2ª reclamadas ausentes fazem com que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, ficando tal presunção limitada ao cotejo com as demais provas dos autos, bem como ao direito aplicável à espécie. A confissão judicial faz prova contra os confitentes, não prejudicando, todavia, a litisconsorte. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 12/04/2022 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.