Processo 1001666-05.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001666-05.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : JOSE REINALDO LOURENCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA DUMONT (OAB MG211619) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (OAB MG106639) DECISÃO Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré, passo a analisá-los. Discute o embargante os consectários da condenação, sustentando que devem se ater ao disposto na Emenda Constitucional n. 136 de 2025. A Emenda Constitucional em comento deu nova redação ao art. 3° da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, nos seguintes termos: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A redação anterior dispunha que: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse contexto, observa-se que foi gerado lapso legislativo a respeito dos consectários contra a Fazenda Pública, na medida em que a nova disposição constitucional cuidou de mencionar expressamente a aplicação dos novos parâmetros aos requisitórios, ou seja, a precatórios e requisições de pequeno valor, não havendo espaço para a pretendida aplicação analógica de suas disposições também às condenações. De fato, recentemente vem se posicionando o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que “a EC 136/2025, embora vigente, é direcionada, em seu art. 3º, à atualização de requisitórios da Fazenda Pública, a partir da expedição até o efetivo pagamento, o que não corresponde à fase processual atual dos autos, em que sequer houve expedição de requisitório” (TJMG – ED 1.0000.25.268392-5/002 – Rel. Des. Áurea Brasil – DJe 27/01/2026) e ainda, mais precisamente, que “a EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à atualização de requisitórios entre a expedição e o pagamento, não incidindo na fase de formação do título judicial” (TJMG – ED 1.0000.25.087282-7/003 – Rel. Des. Marcelo Rodrigues – DJe 10/02/2026). Nesse contexto, a respeito do vácuo legislativo criado com a nova Emenda Constitucional, passou-se a aplicar, supletivamente, o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, que, basicamente, ensejariam a aplicação da SELIC de forma única, ressalvado o período anterior à mora, que seria corrigido pelo IPCA, tal como já realizado na espécie. Com efeito, a…
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