Processo 1001666-79.2025.5.02.0028

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001666-79.2025.5.02.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001666-79.2025.5.02.0028 RECORRENTE: CAUAN DIAS SILVA COSTA RECORRIDO: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA     PROCESSO TRT/SP N.º 1001666-79.2025.5.02.0028 - 4ª Turma (19) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CAUAN DIAS SILVA COSTA RECORRIDOS: INCORPLAN ENGENHARIA LTDA RELATORA: IVETE RIBEIRO             RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.                       Item de recurso       V O T O   1 - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   2 - DA PRELIMINAR 2.1. DO CERCEAMENTO DE PROVA A parte alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da produção de prova pericial em saúde, higiene e segurança do trabalho. Sustenta que o indeferimento da perícia impossibilitou a comprovação das condições degradantes do ambiente de trabalho (refeitório impróprio, sanitários inadequados), em afronta ao art. 195 da CLT. Afirma que o indeferimento da perícia configurou julgamento antecipado do mérito. Requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos para realização da prova pericial. Sem razão. Todos os meios de prova lícitos podem ser utilizados pelas partes, inclusive as provas digitais, sempre em atenção ao devido processo legal justo e adequado, ou seja, apto a pacificar, de fato e de forma justa, o conflito de interesse trazido ao Judiciário (art. 369, do CPC/2015). O pedido de perícia deve estar atrelado à causa de pedir constante da inicial, o que não ocorre neste caso. Às fls. 2/14 há pedido de perícia local atrelada ao pedido de danos morais, não havendo pedido de adicional de insalubridade, de modo que o pedido de perícia para verificar "refeitório impróprio, infestado de insetos; sanitários em container exposto ao sol, sem ventilação; e ausência de condições mínimas de higiene e conforto" não são agentes insalubres e tampouco constam nas Normas Regulamentadores do TEM (Ministério do Trabalho e Emprego). Rejeito.   3 - DO MÉRITO 3.1. DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte alega que a sentença conferiu presunção absoluta de veracidade aos cartões de ponto, desconsiderando a prova documental de fraude e a alegação de retorno antecipado do intervalo. Invoca o art. 71, §4º, da CLT, que garante o pagamento de 1 hora extra integral por dia em caso de supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada. Requer a reforma da sentença, com a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, com reflexos. O inconformismo não prospera. Considerando-se o patamar mínimo civilizatório, a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XIII, fixou limite à jornada diária como sendo de 08 horas e semanal de 44 horas. Em regra, é do trabalhador o ônus da prova do trabalho extraordinário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). De outro lado, a súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. Referido entendimento é corolário da obrigação do empregador de zelar pelo fiel cumprimento das normas trabalhistas, incluindo a exigência de que o empregado…

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