Processo 1001666-94.2023.8.26.0266

TJSP • Consignatória de Aluguéis

Tribunal
Número CNJ
1001666-94.2023.8.26.0266
Classe
Consignatória de Aluguéis
Órgão Julgador
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001666-94.2023.8.26.0266 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Magali Domingues - Haraldo Silvio Ramalho - - Tayssa Cristina Ramalho Marques - - Maria Cristina Martins Marques representada por Simony Teixeira Martins - - Taciana Cristina Ramalho Marques Olivan e outro - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual de locação c/c consignação em pagamento de aluguéis e indenização por perdas e danos proposta por MAGALI DOMINGUES em face de HARALDO SILVIO RAMALHO MARQUES, TAYSSA CRISTINA RAMALHO MARQUES, MARIA CRISTINA MARTINS MARQUES e TACIANA CRISTINA RAMALHO MARQUES OLIVAN (herdeiros do Espólio de Haraldo Silvio de Souza Santos Marques), com o objetivo de obter a declaração judicial de extinção do contrato de locação por culpa dos locadores, a procedência da consignação dos aluguéis e a indenização por perdas e danos materiais e morais. Alega a parte autora que é locatária do imóvel situado na Avenida Vicente de Carvalho, nº 482, Itanhaém/SP, em regime de locação com destinação bivalente (residencial e comercial), por 36 (trinta e seis) meses, iniciados em 01/12/2021, com término previsto para 30/11/2024. O aluguel mensal acordado foi de R$ 3.500,00, depositado em conta pessoal de titularidade da corré TAYSSA CRISTINA RAMALHO MARQUES. No imóvel foi instalado o estabelecimento comercial denominado "Quiosque Recanto da Loira", único sustento financeiro da autora e de sua família. Como garantia contratual, constituiu-se caução em dinheiro no valor de R$ 10.500,00, igualmente depositada em conta pessoal da referida corré. Narra a autora que, já nos primeiros meses de vigência do contrato, o imóvel passou a apresentar sérias infiltrações no telhado, com entrada de águas pluviais nos cômodos, danificando móveis e tornando quartos inutilizáveis. Afirma que os locadores, comunicados repetidamente, custearam apenas solução parcial colocação de manta asfáltica, insuficiente para sanar o vício, chegando a declarar não dispor de recursos para o conserto completo, orçado em cerca de R$ 20.000,00. Em razão do escorrimento de águas pelas paredes, a rede elétrica tornou-se insegura, obrigando a autora a realizar, às suas expensas, reparos necessários na instalação elétrica, na caixa d'água e na tubulação de esgoto, no valor total de R$ 8.278,97. Sustenta que a corré TAYSSA admitiu verbalmente ter utilizado os valores da caução para pagamento de dívidas pessoais. Em fevereiro de 2023, a autora recebeu telegrama declarando a rescisão extrajudicial do contrato e informando que a caução havia sido utilizada para abatimento de supostos débitos e honorários advocatícios. Em 13/03/2023, a corré TAYSSA compareceu ao estabelecimento comercial da autora e, diante de clientes, exigiu o abandono do imóvel, fato relatado em Boletim de Ocorrência policial. Por entender pairar dúvida sobre a quem pagar os aluguéis dado que o imóvel integrava inventário não encerrado à época, com depósitos realizados em conta pessoal de uma das herdeiras, pleiteou a consignação dos valores em juízo. Em suas palavras, "o contrato de locação foi eivado com vício infecto geracional pela atitude dolosa e de má-fé dos locadores em alugar um imóvel sem condições de uso à locatária" (fl. 6), e a utilização da caução pela corré caracterizaria, em tese, apropriação indébita nos termos do art. 168 do Código Penal, devendo a caução "passar por ações executivas próprias" para ser levantada (fl. 8). Para reforçar sua alegação, argumenta que os locadores descumpriram…

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