Processo 1001667-26.2023.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001667-26.2023.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001667-26.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: MIRIA CRUZ DOS SANTOS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2240b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA. São Paulo, data abaixo. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor     DESPACHO ID #35b0342: Em que pese o silêncio das reclamadas, os cálculos apresentados pela reclamante estão equivocados. Isto porque não observam a legislação aplicável. A obrigatoriedade de inclusão das contribuições previdenciárias nos cálculos de liquidação decorre expressamente de lei, consoante §§ 1º-A e 1º-B do artigo 879 da CLT. Destaco, ainda, o teor da Súmula nº 368, V, do C. TST, bem como o v. acórdão abaixo, in verbis: "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." "11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias." (grifo nosso) (ERR 1125-36.2010.5.06.0171, C. TST - Tribunal Pleno - Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - Publicado no DeJT em 15.12.2015/J-20.10.2015 - Decisão por maioria) A sentença de ID e888cb4 condena as reclamadas ao pagamento de: "...   diferença do valor líquido do TRCT, no importe de R$ 679,30;devolução do valor de R$ 2.762,54, porque descontado indevidamente no TRCT;diferenças de recolhimentos dos depósitos do FGTS (já que a autora reconheceu o saque do valor de R$ 2.300,17), inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do artigo 26 da Lei 8036/90, com todos os encargos decorrentes da mora;multas previstas nos artigos 477, § 8°, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada sobre a diferença do valor das verbas rescisórias (R$ 679,30) e diferenças de depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%, visto que se trata de nítidas parcelas rescisórias, a serem disponibilizadas em sua integralidade, na conta vinculada do trabalhador, por ocasião da ruptura contratual;indenização relativa aos danos morais no valor de R$ 2.000,00...".   Compulsando o TRCT original, verifica-se que há verbas de natureza salarial.  Assim, concedo à reclamante o prazo de 8 dias para reapresentar seus…

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